TJBA - 8002501-07.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:48
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002501-07.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria De Lurdes Alves Santos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002501-07.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LURDES ALVES SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
17/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002501-07.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria De Lurdes Alves Santos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Itamar Jose Faim De Freitas (OAB:GO28773) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002501-07.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LURDES ALVES SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
23/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/09/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/09/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/08/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/08/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/08/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/08/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 12:16
Expedição de citação.
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18/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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