TJBA - 8002871-64.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
08/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
08/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002871-64.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Silvio Roberto Bispo De Santana Advogado: Cid Matias De Amorim (OAB:BA44164) Advogado: Jailza Franco Gadelha (OAB:PE37480) Autor: Vanessa Barbosa Sena Advogado: Cid Matias De Amorim (OAB:BA44164) Advogado: Jailza Franco Gadelha (OAB:PE37480) Reu: Gmc Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Advogado: Francisco Jose Oliveira Queiroz (OAB:PE29801) Advogado: Jorge Thiago Leal Pereira Souza (OAB:PE33936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002871-64.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e outros Advogado(s): JAILZA FRANCO GADELHA (OAB:PE37480), CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164) REU: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES (OAB:PE37205), FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:PE29801), JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA (OAB:PE33936) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
SÍLVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA e VANESSA BARBOSA SENA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes, em desfavor de GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., também qualificada nos autos.
Narra a inicial em síntese: “Em 13 de maio de 2021, ocorreu um grave acidente no km 349,8 da BR-235, em Juazeiro-BA, envolvendo um automóvel da empresa ré, conduzido por seu empregado, e uma motocicleta, cujos ocupantes, os autores da ação, sofreram graves lesões.
A colisão transversal resultou em múltiplas fraturas para ambos os autores, levando-os a internações prolongadas e a necessidade de cirurgias, impactando drasticamente suas rotinas e responsabilidades como pais de crianças menores.
Os autores, que eram os responsáveis legais de suas famílias, enfrentaram a necessidade de contratar cuidados para seus filhos durante suas internações, uma vez que a empresa ré se mostrou omissa e indiferente, não oferecendo qualquer assistência aos autores ou suas famílias após o acidente.
A empresa foi contatada pelos familiares dos autores, mas não demonstrou qualquer iniciativa para assumir suas responsabilidades, ignorando solicitações de ajuda e mantendo-se focada em seus lucros, em detrimento do bem-estar humano.
O comportamento da empresa, que se recusou a reconhecer sua responsabilidade, é descrito como desumano e egoísta, evidenciando uma falta de consideração pela vida dos autores e por suas famílias.
O laudo da PRF confirmou que a colisão foi causada pela imprudência do empregado da ré, que agiu em horário de trabalho.
Diante disso, a empresa é considerada responsável pelos danos físicos, emocionais e patrimoniais dos autores, devendo ser responsabilizada por sua conduta negligente e pela falta de apoio após a tragédia.
A justiça deve ser feita em favor dos autores, que continuam a enfrentar as consequências devastadoras do acidente.” Desta forma, requerem os autores: (a) a concessão da tutela antecipada, com escopo de impor a Requerida a constituir em garantia sob forma de caução real junto a hospital da rede particular para a transferência e permanência pelo tempo necessário dos requerentes na rede hospitalar privada, bem como de compelir a pagar todas as despesas extra médicas decorrentes com alimentação dos filhos cuidadores, acompanhantes 24h no hospital, transporte, cuidadores de crianças, a ser depositado na conta de cada requerente, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais – despesas extraordinárias de Vanessa Barbosa) e R$ 9.100,00 (nove mil cem reais - despesas extraordinárias de Sílvio Roberto) por mês, cumulado com pensão mensal de um salario mínimo para cada requerente até que retornem ao labor; (b) a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Autor, a título de danos morais; (c) a condenação da Demandada no ressarcimento de todos os custos que os Requerentes, em decorrência de suas internações como, deslocamento, alimentação, acompanhantes e cuidadora de filhos menores custos mensal do mês de maio/2021, no importe de R$ 9.260,00 (nove mil, duzentos e sessenta reais) ao Sr.
Sílvio Roberto e R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais) à Vanessa Barbosa; (d) a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos estéticos; (e) a condenação da parte Ré a título de indenização por dano material, com na forma de pensão mensal, ao pagamento nos valores de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), por mês, relativo aos lucros cessantes do Sr.
Sílvio Roberto e R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) por mês à Sra.
Vanessa Barbosa, até que retornem ao labor; (f) a condenação da Requerida ao pagamento do conserto da motocicleta no valor de R$ 2.774,46 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais, quarenta e seis centavos), bem como da depreciação da motocicleta em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 711.634,46 (setecentos e onze mil, seiscentos e trinta e quatro, quarenta e seis centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos demandados.
A demandada apresentou contestação, onde sustenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade e colidiu com o veículo da empresa, que estava parado e sinalizando para entrar em uma via local.
Argumenta que o funcionário que conduzia o veículo da empresa não estava a serviço no momento do acidente e que a empresa não possui responsabilidade pelos atos praticados por seus funcionários fora do horário de trabalho e em desacordo com as suas atribuições.
Acresce que o autor, ao exceder o limite de velocidade, assumiu o risco do acidente e, portanto, não faz jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Os autores apresentaram réplica.
Consta, ainda, que foram juntados pelos autores diversos outros documentos durante o caminhar do feito, sendo oportunizado a manifestação da parte adversa.
Ademais, não foram produzidas prova em audiência por desídia das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada.
O inciso III do art. 932 do Código Civil prescreve que o empregador responde civilmente pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Em uma leitura pouca atenta ao referido dispositivo, poder-se-ia interpretar que a responsabilização do empregador somente existiria em caso de seu funcionário estar desempenhando alguma atividade vinculada ao seu trabalho, o que, em regra, desoneraria o empregador quanto aos atos realizados por aquele fora do horário do trabalho, contudo, a responsabilização civil surge não só em razão do exercício do trabalho, mas também "em razão dele", ou seja, existirá a responsabilidade se alguma circunstância ligada ao trabalho do agente colaborou para criar o nexo causal com o dano.
No caso, faz-se necessário adentrar ao mérito demanda para perquirir sobre a responsabilização da demandada.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, a demanda é procedente.
O caso em questão envolve um acidente de trânsito, onde os autores da ação (SÍLVIO e VANESSA) buscam indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra a empresa GMC CONSTRUÇÕES.
A empresa, por sua vez, alega culpa exclusiva das vítimas e ausência de responsabilidade, sustentando que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho do funcionário e que as vítimas estavam velocidade incompatível com a via, além de ser comum acidentes naquele local, o que denota a ausência de sinalização.
Em primeiro lugar, reputo que a culpa do acidente foi exclusiva do empregado da demandada.
O vídeo de ID 130725742, o qual não foi impugnado pela demandada, demonstra que a motocicleta conduzida pelo primeiro autor estava em sua via e em baixa velocidade quando o veículo conduzido pelo empregado da demandada invadiu a via à esquerda, colidindo com a motocicleta.
Na análise do vídeo, em valores aproximados, é possível concluir que a motocicleta percorreu a distância de aproximadamente 20 metros em 2 segundos, o que convertido significa uma velocidade aproximada de 36 km por hora.
A velocidade da via é de 40 km por hora.
Portanto, não assiste razão à demandada ao inferir que a culpa do acidente foi do condutor da motocicleta, restando confirmado, sem sobras de dúvidas, que foi o empregado da ré quem provocou a colisão.
No mais, a alegação de falta de sinalização e recorrência de acidentes, não exime, justifica ou atenua a manobra errada realizada pelo preposto da ré.
Como se observa o veículo da ré estava na sua via de deslocamento e pretendia ingressar à esquerda, sendo que nestes casos, o prudente é que se leve o veículo ao acostamento do lado direito, aguarde-se a inexistência de fluxo nas duas vias e se efetue a manobra.
Entretanto, não foi assim realizado, posto que estando em sua via, o motorista manobrou o carro para esquerda, invadindo a via contrária, sem observar o fluxo da faixa contrária, restando afastada a justificativa.
Fixada a culpa pelo acidente, infiro que a demandada deve responder pelos danos causados.
Ainda que admitida a alegação que o acidente tenha ocorrido fora do horário de trabalho, o carro estava em posse do empregado em razão do seu trabalho, surgindo, pois, a responsabilidade solidária da empresa, por ser esta objetiva.
Firmadas tais premissas, passo a discorrer sobre os pedidos dos autores.
A ação indenizatória exige a comprovação da conduta, do nexo causal e do resultado lesivo.
A parte autora requereu que seja imposto à Requerida a constituir em garantia sob forma de caução real junto a hospital da rede particular para a transferência e permanência pelo tempo necessário dos requerentes na rede hospitalar privada.
O pedido perdeu o seu objeto em face do próprio decorrer do tempo, sendo que o fato de estarem à espera de cirurgia não justifica o interesse no presente pedido.
No mais, pugnam os autores a condenação da Demandada no ressarcimento de todos os custos que os Requerentes tiveram em decorrência de suas internações como, deslocamento, alimentação, acompanhantes e cuidadora de filhos menores, mensalmente, sendo que em maio/2021, estava no importe de R$ 9.260,00 (nove mil, duzentos e sessenta reais) ao Sr.
Sílvio Roberto e R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais) à Vanessa Barbosa.
Os recibos juntados aos autos não comprovam o efetivo dispêndio dos valores, sendo que ao serem refutados pela demandada, deveria a parte autora trazer outros elementos de prova para demonstrar o efetivo dispêndio dos valores, como extratos bancários dos autores e dos recebedores dos créditos, bem como, oitivas dos credores em audiência para aclarar os serviços prestados.
Assim, tenho que referido pedido é improcedente.
No que tange ao pedido de pagamento de pensão mensal para o autor SÍLVIO ROBERTO, tenho que o mesmo é improcedente.
O autor é aposentado do MINISTÉRIO DA SAÚDE, como se vislumbra do comprovante de rendimento de ID 187417513.
Ademais, não comprovou o efetivo exercício de outra atividade remunerada anterior ao acidente, sendo que os recibos juntados foram impugnados pela demandada e o autor não produziu nenhuma outra prova para demonstrar o efetivo recebimento dos valores, como extrato de sua conta, recibos de transferências ou pixs e/ou oitivas dos pagadores em audiência.
Em relação à pensão requerida pela Sra.
VANESSA BARBOSA verifica-se que a mesma recebe (recebia) auxílio do Governo Federal, não comprovando, efetivamente, nos autos a realização de atividade laborativa anterior ao acidente, sendo que os recibos juntados são inservíveis para tal mister.
Assim, indefiro os pedidos de pagamento de pensão mensal.
Quanto ao pleito de condenação da Requerida ao pagamento do conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.774,46 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais, quarenta e seis centavos), bem como da depreciação da motocicleta em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o mesmo é improcedente.
O único orçamento juntado pelo autor não menciona que o mesmo foi direcionado à motocicleta objeto do acidente.
Ademais, o Boletim de Acidente de Transito expõe que dano foi de pequena monta, tal fato é corroborado pelas próprias imagens da moto após a colisão.
Assim, não poderia alcançar o valor expresso no orçamento nem gerar a depreciação afirmada pelo autor.
No que pertine aos danos estéticos, os mesmos foram devidamente comprovados.
Os danos suportados pela demandante Vanessa Barbosa, encontra-se nas sequelas comprovadas no laudo médico de ID 166464581, in verbis: “PACIENTE COM SEQUELAS DE FRATURAS DO FÊMUR ESQ.
E PILÃO TIBIAL E TORNOZELO IPSILATERAL.
CID: T93 E T93.2.
SEQUELAS: 1.
DEFORMIDADE POR ENCURTAMENTO ADQUIRIDO EM MEMBRO INFERIOR ESQ. >5CM.
CID M21.7; 2.
OSTEOMIELITE CRÔNICA DA TÍBIA DISTAL.
CID M86.4; 3.
OSTEOARTROSE PÓS TRAUMÁTICA DO JOELHO E TORNOZELO ESQ.
CID.
M17.3 E M19.1.
SEM MAIS PROGNÓSTICO DE CURA.” GRIFO NOSSO.
Já os danos experimentados pelo autor SILVIO ROBERTO encontra-se evidenciado nas fotografias juntadas aos autos, mormente as de Ids 185299482, que demonstram as cicatrizes que o autor terá em seu membro inferior esquerdo em decorrência do acidente.
Desta forma, fixo para a autora VANESSA BARBOSA o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e para o demandante SILVIO ROBERTO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos danos morais, os mesmos se encontram presentes no caso em tela.
Os autores em decorrência do acidente foram submetidos a extensos procedimentos médicos, intervenções cirúrgicas, longo período de reabilitação com ampla dificuldade de locomoção e sequelas que perdurarão por toda vida.
Tudo isto e muito mais, sem a devida assistência da parte demandada, o que transpassa a esfera do mero dissabor e desemboca na seara do dano moral puro.
Para a fixação do quantum alguns parâmetros foram estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, tais como, condição financeira das partes, gravidade do ilícito e consequências.
Outrossim, a indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa.
Diante disto, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para indenização por dano moral para cada autor.
Por fim, apesar dos diversos documentos de despesas médicas juntados aos autos, não consta pedido de ressarcimento de tais dispêndios, não havendo como pronunciar decisão ultra petita, posto que o julgamento encontra-se limitado pelo pedido da parte.
Por outro lado, o pedido de danos materiais, como consta na inicial não englobou tais despesas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente em parte a demanda, para: 1) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a autora VANESSA BARBOSA SENA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o demandante SÍLVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA; 2) condenar a ré GMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do evento danoso (13/05/2021), em conformidade com a Lei n.º 14.905/24 e Súmulas 54 e 362 do STJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos autorais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 85% para os autores e 15% para a demandada.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa abatido o valor da condenação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, as obrigações impostas à autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, que ora confirmo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Servindo a presente de mandado.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/10/2024 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 11/06/2024 23:59.
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04/07/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/07/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/07/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/07/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/07/2024 21:58
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/07/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:55
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 27/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:55
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 27/07/2023 23:59.
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24/01/2024 05:55
Decorrido prazo de JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:55
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 27/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
03/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
03/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
03/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
03/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
03/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:09
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:20
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 14/02/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JORGE THIAGO LEAL PEREIRA SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 14/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 14/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 14/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 09:01
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA em 17/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:01
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA SENA em 17/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:01
Decorrido prazo de GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 20:36
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
07/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 05:42
Decorrido prazo de GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:42
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA SENA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:42
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:23
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
01/04/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
25/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 06:48
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BISPO DE SANTANA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 06:48
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA SENA em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2021 21:36
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 02:09
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 06:23
Decorrido prazo de CID MATIAS DE AMORIM em 15/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 06:23
Decorrido prazo de JAILZA FRANCO GADELHA em 15/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 04:39
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
21/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
06/07/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 14:09
Expedição de citação.
-
17/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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