TJBA - 0501311-63.2015.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
16/05/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 18:51
Decorrido prazo de SAMANTHA PEREIRA MOTA em 26/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:51
Decorrido prazo de JOICE ROCHA DE CARVALHO ALCANTARA em 26/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 26/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:20
Decorrido prazo de SAMANTHA PEREIRA MOTA em 26/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:20
Decorrido prazo de JOICE ROCHA DE CARVALHO ALCANTARA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
10/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0501311-63.2015.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Francisco Da Mota Alcantara Sobrinho Advogado: Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531) Reu: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Terceiro Interessado: Samantha Pereira Mota Terceiro Interessado: Joice Rocha De Carvalho Alcantara Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) n. 0501311-63.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: JESSE JOHNNY RABELO COITÉ REU: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA Advogado(s) do reclamado: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida alega em sede de contestação (ID 307596886) e nas petições de IDs 307596907 e 415727434 que existe contra o autor/consignante Ação Monitória tombada sob o nº 0304445-19.2014.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo que a presente ação seja remetida para julgamento conjunto com a referida ação monitória.
Analisando os autos da ação monitória, constata-se que foi certificada (ID 423136641) a prevenção da 2ª Vara Cível desta comarca, posto que a ação monitória foi distribuída em 03/09/2014, enquanto a presente ação foi distribuída em 01/10/2015 A jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA – IDENTIDADE DE PARTES E CONTRATO DISCUTIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÕES MONITÓRIAS QUE BUSCAM A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DOS CONTRATOS TRATADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – REUNIÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00694747120228160000 Cornélio Procópio, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS FEITOS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE. - Há conexão entre as ações que tenham identidade na causa de pedir remota e, ainda, risco de decisões contraditórias - Havendo conexão entre as demandas, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" (art. 58, CPC). (TJ-MG - AC: 10091140007575001 Bueno Brandão, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONEXÃO.
SENTENÇA ÚNICA.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS.
INVIÁVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESFECHO ACERTADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso concreto.
Cuida-se de ação monitória em que se exige os valores decorrentes de notas promissórias inadimplidas.
Na defesa, foi noticiada a propositura de ação de revisão cumulada com consignação em pagamento.
Os autos foram reunidos, ante a conexão.
Por sentença, a ação consignatória foi extinta sem resolução do mérito, relação aos réus da ação monitória, em razão da coisa julgada advinda de outra ação.
Já os embargos opostos nos autos da ação monitória foram julgados improcedentes.
Inconformados os réus apelam.
Em síntese aduzem a preliminar de nulidade da sentença e a prejudicial de prescrição do crédito, representado pelas notas promissórias.
No mérito se irresignam com a extinção, sem julgamento do mérito, da ação revisional cumulada com a consignatória, e que poderiam fazer a complementação dos depósitos; que o mandado monitório não poderia ser constituído; que não foi fixado o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária. 2 - Inexiste nulidade na reunião de três processos conexos ou na prolação de sentença única para todos, ainda que os apelantes não façam parte de um deles.
O fundamento da defesa apresentada nos embargos monitórios foi exatamente a existência de depósitos judiciais dos valores exigidos em outro processo.
Ademais, os efeitos advindos da sentença foram delimitados para cada um dos feitos e seus respectivos litigantes.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3 - A anterior consignação judicial, em autos autônomos, dos valores referentes ao crédito perseguido no feito monitório, acabou por interromper a fluência do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito afastada. 4 - A pretensão para complementação dos depósitos consignados deve ser exercida tão logo o credor aponte a insuficiência dos valores e deve ocorrer antes que o feito seja sentenciado.
In casu, a extinção sem resolução do mérito da ação revisional cumulada com consignatória, em relação aos apelantes, decorre de peculiaridade relacionada à coisa julgada advinda de outro processo.
O levantamento das importâncias pelo credor advém da conexão havida entre aquela ação e o feito monitório. 5 - Em se tratando de obrigações em que o vencimento já restou ajustado (como no caso das notas promissórias), o devedor é constituído em mora, de pleno direito, na data ajustada, conforme dispõe o art. 397, do Código Civil. 6 - Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 00010903020038070014 DF 0001090-30.2003.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 12/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que existe conexão entre as demandas, devendo haver julgamento simultâneo em razão do risco de decisões conflitantes.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos para a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 11/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:30
Expedição de citação.
-
24/03/2023 02:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA MOTA ALCANTARA SOBRINHO em 13/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
20/03/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/02/2023 07:59
Expedição de citação.
-
14/02/2023 00:16
Mandado devolvido Negativamente
-
09/02/2023 09:11
Expedição de citação.
-
09/02/2023 09:07
Expedição de citação.
-
09/02/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Publicação
-
17/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
12/12/2021 00:00
Mandado
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Mero expediente
-
24/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Mero expediente
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2019 00:00
Documento
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2018 00:00
Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Liminar
-
20/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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