TJBA - 8009642-55.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FIO RETO INDUSTRIAL TEXTIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA NETTO FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:58
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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25/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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21/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:57
Juntada de acesso aos autos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009642-55.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Fio Reto Industrial Textil Ltda Executado: Fernando Ferreira Netto Filho Executado: Maria Lucia Dos Santos Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8009642-55.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: FIO RETO INDUSTRIAL TEXTIL LTDA e outros (2) D E S P A C H O 1.
CITE-SE o (s) Executado (s) para pagar (em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, podendo embargar a execução no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art 827, § 1º). 3.
Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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