TJBA - 8007282-52.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 14:43
Juntada de Alvará
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01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:13
Juntada de Alvará
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20/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:03
Juntada de Alvará
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SOUZA TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de PAULO MATEUS CERQUEIRA TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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10/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 21:01
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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08/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Juntada de Alvará
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22/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 19:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 12:44
Juntada de Alvará
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25/02/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:21
Juntada de informação
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07/02/2025 18:05
Expedição de decisão.
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06/02/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8007282-52.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: P.
M.
C.
T.
Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Representante: Paulo Marcio Souza Tavares Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007282-52.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: P.
M.
C.
T.
REPRESENTANTE: PAULO MARCIO SOUZA TAVARES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos etc.
Quanto a alegação de descumprimento da liminar, a decisão de ID 443547472 determinou que a acionada deve autorizar e custear o tratamento multidisciplinar conforme relatório médico, não especificando a clínica que deveria ser atendido.
Diante do comando judicial, a acionada fez o que lhe cabia, agendando consultas para a parte autora, porém esta não compareceu.
Saliente-se que somente na petição de ID 463034679, a parte autora informa que o tratamento do autor havia sido iniciado perante a clínica PAPILLON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, tendo êxito no tratamento e requerendo, assim, o custeio neste local.
Em se tratando de tratamento de autismo, a continuidade no mesmo ambiente e profissionais é essencial para o progresso do paciente.
De fato, a quebra do vínculo terapêutico já destinado ao menor, causará prejuízo ao tratamento já iniciado e realizado com êxito.
Em recente fórum sobre autismo, realizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a médica especialista consignou que a pessoalidade, rotina, bem como a especialidade dos profissionais são essenciais para o sucesso do tratamento.
Assim sendo, não vislumbro a existência de descumprimento liminar, uma vez agendados atendimentos para cumprir o relatório médico, porém considerando a necessidade do tratamento eficaz, procede o pedido de custeio do tratamento perante a clínica PAPILLON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a ser custeado em 10 dias pela acionada, sob pena de bloqueio do valor do tratamento, correspondente a 01 ano, a ser comprovado mediante orçamento apresentado pela parte autora.
Passo a sanear o feito: Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: a eficácia do tratamento a ser concedido dentro da rede credenciada da acionada, conforme determinado em relatório médico, a comprovação de que a alteração de local de atendimento do menor não acarreta em prejuízos ao tratamento e comprovação da efetividade das terapias não autorizadas pela ANS.
Inversão do ônus da prova concedida conforme decisão de ID 443547472.
Especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/10/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de 8007282_52.2024.8.05.0080_AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F
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30/07/2024 04:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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30/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:56
Expedição de despacho.
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:34
Juntada de Decisão
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09/06/2024 14:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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09/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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04/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:07
Expedição de citação.
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09/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
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08/05/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/04/2024 08:29
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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