TJBA - 0501445-85.2018.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:29
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/06/2025 18:04
Solicitado dia de julgamento
-
05/06/2025 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:32
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 10:36
Decorrido prazo de VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*18-20 (APELADO) em 14/03/2025.
-
25/04/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501445-85.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdez Bonfim Do Nascimento Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501445-85.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64059223) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 59692971): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a.a. 3.
O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época. 4.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença de procedência mantida.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 64123777): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e os arts. 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, 927, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67507268). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao 421 do Código Civil e os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Os dispositivo de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade ao art. 927, do Código de Processo Civil: O aresto combatido não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso, que a declarou abusiva as cláusulas contratuais que estabeleceram taxa de juros superiores a taxa média de mercado prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, consignando o seguinte: [...] No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a.a.
O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade.
No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
24/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2024 07:21
Negado seguimento a Recurso
-
15/08/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:48
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:56
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 10:28
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 16:47
Deliberado em sessão - julgado
-
19/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:04
Incluído em pauta para 22/03/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
11/03/2024 13:54
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2023 23:49
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
16/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002697-05.2021.8.05.0001
Egnaldo Bispo de Jesus
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Marcilio Santos Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 16:44
Processo nº 8002697-05.2021.8.05.0001
Egnaldo Bispo de Jesus
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2021 14:23
Processo nº 8003441-73.2024.8.05.0072
Associacao Parque Bela Vista
Anne Teixeira da Paz
Advogado: Monalisa Goes Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 16:33
Processo nº 8000902-88.2023.8.05.0228
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 00:41
Processo nº 8001045-49.2024.8.05.0226
Francisco Desiderio dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 15:53