TJBA - 0557258-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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28/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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25/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0557258-68.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Executado: Granpedras Material De Construcoes E Transportes Ltda - Me Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199) Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0557258-68.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Requerido(a) EXECUTADO: GRANPEDRAS MATERIAL DE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, etc.
Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de ID. 414573967 e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, do valor de R$ 248.527,45 (duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), a incidir sobre as contas bancárias dos executados.
O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
PAULOSERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
22/10/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/01/2024 05:06
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:06
Decorrido prazo de GRANPEDRAS MATERIAL DE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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14/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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26/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:54
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Mero expediente
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2022 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/10/2019 00:00
Recebimento
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07/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/09/2019 00:00
Incompetência
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13/04/2019 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2017 00:00
Expedição de documento
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05/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2017 00:00
Mero expediente
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01/12/2016 00:00
Petição
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16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/12/2015 00:00
Documento
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15/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/10/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2015 00:00
Mero expediente
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22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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