TJBA - 8001159-78.2022.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:18
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:44
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 13:54
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/03/2025 19:00
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte INTIMAÇÃO 8001159-78.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Leonardo Lisboa Dos Santos Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO – INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8001159-78.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEONARDO LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS Relator(a): Desa.
Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
06/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO LISBOA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/10/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte EMENTA 8001159-78.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Leonardo Lisboa Dos Santos Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-78.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEONARDO LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NO PERÍODO AFETADO PELA PANDEMIA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICABILIDADE.
ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS FIXADA EM 6% AO MÊS.
REAJUSTE PARA O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE IPTU NÃO ADIMPLIDAS.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO NA CONDENAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-78.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante LEONARDO LISBOA DOS SANTOS e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
24/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/10/2024 01:51
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:34
Conhecido o recurso de LEONARDO LISBOA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*38-95 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 19:31
Conhecido o recurso de LEONARDO LISBOA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*38-95 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:32
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/09/2024 15:40
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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