TJBA - 8086703-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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16/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:23
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086703-13.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juarez Domingos Dos Santos Advogado: Thiago Cardoso Campos (OAB:BA60224) Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:BA54792) Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8086703-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS, FELIPE LIMA SANTOS, THIAGO CARDOSO CAMPOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 436539281, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 447519414. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 436539281.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:41
Expedição de sentença.
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30/10/2024 15:41
Juntada de RPV
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 20:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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01/09/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:09
Expedição de sentença.
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31/07/2024 15:29
Expedição de decisão.
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31/07/2024 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2024 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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19/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:01
Expedição de decisão.
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03/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:28
Classe retificada de NOTIFICAÇÃO (12226) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:28
Expedição de sentença.
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30/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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29/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 00:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO CAMPOS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:25
Decorrido prazo de JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 07:35
Publicado Intimação em 16/01/2020.
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26/01/2020 02:07
Publicado Despacho em 20/12/2019.
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15/01/2020 17:12
Expedição de Mandado via Sistema.
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15/01/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
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07/01/2020 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 13:08
Juntada de informação
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19/12/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 11:00
Conclusos para decisão
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17/12/2019 05:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2019 05:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para NOTIFICAÇÃO (12226)
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16/12/2019 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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