TJBA - 8140391-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8140391-11.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste contratual] Autor(a): M.
A.
D.
O.
A. e outros Advogado do(a) MENOR: ALESSANDRA ALVES AMARAL - BA34937Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALESSANDRA ALVES AMARAL - BA34937 Réu: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA - BA28531 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501665941
-
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501665941
-
21/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140391-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
A.
D.
O.
A.
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Representante: Tuane Graziele Araujo De Oliveira Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8140391-11.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Reajuste contratual] Requerente : MENOR: M.
A.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ALVES AMARAL Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
13/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 12:45
Expedição de carta via ar digital.
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04/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140391-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
A.
D.
O.
A.
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Representante: Tuane Graziele Araujo De Oliveira Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8140391-11.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Reajuste contratual] MENOR: M.
A.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MIGUEL ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, menor impúbere, representado por sua genitora TUANE GRAZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que contratou o plano de saúde da ré e houve um reajuste anual de mais de 400%, muito acima dos índices da ANS.
Em sede de tutela antecipada, alega que o plano é falso coletivo e requer a medida judicial para compelir a ré a suspender imediatamente o ilegal e abusivo reajuste anual aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor, utilizando o índice estabelecido pela ANS e mantendo o valor de R$449,24 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sob pena de multa diária em percentual a ser imposta por esse juízo, em razão de descumprimento da ordem judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC , quais sejam: a evidencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na justamente no cunho adesivo dos contrato de plano de saúde e na possibilidade de rescisão pelo contratado no momento em que segurado mais precisam do amparo do plano de saúde, em razão da idade e das doenças que os acometem.
In casu, em análise sumária e diante das provas até aqui apresentadas pela autora, é possível constatar que houve o aumento da mensalidades acima dos índices estabelecidos pela ANS para o período reclamado, isto porque os boletos de pagamento denotam que o valor da mensalidade de agosto de 2024 para setembro de 2024 saltou de R$552,82 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (ID 466506888) para absurdos R$2.894,84 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) (ID 466506891), onerando excessivamente o contrato em mais de 400%, o que não pode ser tolerado.
No caso em tela, em análise sumária e diante das provas até aqui apresentadas pela parte autora, verifica-se a presença da fumaça do bom direito, por versar a demanda sobre plano de saúde falso coletivo.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi criada com o intuito de regular as contratações de planos coletivos, dispondo que as operadoras devem manter vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Nessa linha, em recentes decisões, o STJ vem afirmando que ao contratar com determinada pessoa jurídica, as operadoras de planos privados de assistência à saúde e as administradoras de benefícios devem analisar o objeto social da contratante, sob pena de estabelecer vínculos com aparência coletiva, mas equiparados a planos individuais/familiares, segundo o disposto no art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. É o que se colhe: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANS.
DECISÃO RECURSAL COLEGIADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 10 § 1º DA LEI N.º 9.961/00.
NECESSIDADE DE TRÊS VOTOS COINCIDENTES.
NULIDADE.
DESRESPEITO AO QUÓRUM MÍNIMO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS.
NECESSIDADE DE ANALISAR O OBJETO SOCIAL DA CONTRATANTE.
INFRAÇÃO CONFIGURADA. (STJ - AREsp: 1920767 RJ 2021/0191943-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 13/10/2021) Analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que, malgrado o plano contratado pelas partes seja nominado como coletivo por adesão, inexiste prova da relação do beneficiário com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, configurando, por isto, o falso coletivo.
Nestes casos, o vínculo com a estipulante é realizado apenas "pro forma", sem qualquer relação de pertinência ou efetiva ligação com a entidade estipulante.
Destarte, demonstrada, em princípio, a falsa coletivização, o contrato objeto dos autos deve ser equiparado ao individual para todos os efeitos, consoante previsão do art. 32 da Res. 195 da ANS, vejamos: Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
A Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, sanciona no seu artigo 35-E, § 2º, que "nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Nesse sentido, segue nossa jurisprudência, anote-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
ANS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS NA REVISÃO DOS REAJUSTES APLICADOS, CUMULADO COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. 1.121.243/RJ, PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME ART. 206 §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL.
REAJUSTES ANUAIS EXCESSIVOS.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS DIVULGADOS PELA ANS POR EQUIPARAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01654715520208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao periculum in mora, resta evidente extreme de dúvidas.
Isto porque a saúde da autora, ao esperar o deslinde da demanda com o julgamento do mérito, poderá sofrer danos irreversíveis e irreparáveis, eis que, o valor elevado das mensalidades poderá causar inadimplência pela impossibilidade financeira de pagamento e consequentemente a rescisão do plano de saúde.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o plano de saúde réu proceda o recálculo das mensalidades do plano de saúde do autor, aplicando-se os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como que emita e envie os boletos para pagamento referentes às mensalidades vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ainda que o réu se abstenha de cancelar o seguro saúde do autor em razão desta demanda.
Transcorrido o prazo, sem o cumprimento da ordem, ficará a autora autorizada a proceder o depósito judicial mensal do valor recalculado da última mensalidade no importe R$ 552,82, acrescido do índice de 6,91% da ANS para o ano de 2024, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de revogação da medida.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Após, o prazo de defesa, intime-se o representante do MP para manifestação em 30 dias.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
22/10/2024 11:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 06:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
15/10/2024 11:48
Expedição de despacho.
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14/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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