TJBA - 8005170-09.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:39
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 10:15
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 18:12
Expedição de intimação.
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26/04/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
25/03/2025 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:08
Expedição de intimação.
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19/02/2025 15:20
Expedição de intimação.
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19/02/2025 15:20
Expedição de RPV.
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19/02/2025 15:11
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005170-09.2024.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Wellisson Matheus Rios Queiroz Registrado(a) Civilmente Como Wellisson Matheus Rios Queiroz Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005170-09.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC.
Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
22/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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08/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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