TJBA - 8073310-21.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 08:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8073310-21.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Domiciano De Jesus Ribeiro Advogado: Marcos Eduardo Lima Araujo (OAB:BA77045) Embargante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8073310-21.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, ANISIO ARAUJO NETO EMBARGADO: DOMICIANO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
VOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS.
DETENTOR DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073310-21.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, e, como embargado, DOMICIANO DE JESUS RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DOMICIANO DE JESUS RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:46
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 11:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 19:23
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/06/2024 12:19
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2023 13:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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