TJBA - 8007101-35.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 12:27
Declarada incompetência
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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14/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 21:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
10/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/07/2025 13:56
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:56
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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01/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de CIENTE
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28/05/2025 10:14
Juntada de intimação
-
28/05/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499693674
-
28/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499693674
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16/05/2025 16:19
Declarada incompetência
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08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:10
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO CAMPELLO em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:10
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:25
Juntada de Petição de PEDE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA_JUÍZO DA INFÂNCIA E
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12/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:36
Expedição de intimação.
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06/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:35
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO CAMPELLO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:29
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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23/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 08/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007101-35.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: L.
F.
M.
D.
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007101-35.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
F.
M.
D.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIZA FONSECA MATOS DIAS, menor impúbere representada por sua genitora ROSANE OHANA NUNES DIAS, em face de SULAMÉRICA SAÚDE, todos qualificados nos autos, na qual afirma que é portadora de transtorno do espectro autista, segurada no plano de saúde fornecido pela ré (carteira n. 88888 4857 3843 0102); aduz que apresenta atraso no desenvolvimento da fala, padrões restritos e repetitivos de comportamento, seletividade alimentar, estereotipias motoras, inflexibilidade cognitiva e presença de hipo/hiper responsividade sensorial, razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, regular, integrado e contínuo, em regime de URGÊNCIA, em uma mesma clínica, com profissionais qualificados e especializados no método Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Afirma que, em contato com a ré, o tratamento foi negado em razão da carência contratual que se operaria em 24-12-2024.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré determinada a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar intensivo, regular, integrado e contínuo, em uma mesma clínica, com profissionais qualificados e especializados no método Análise do Comportamento Aplicada (ABA), nos seguintes moldes: Terapia de análise de comportamento aplicada com supervisão -10h a 40h semanais, distribuídas em clínica e ambientes naturais (casa e escola), Psicólogo (com formação ABA) 3 vezes na semana com duração de 1 hora cada sessão, Fonoaudiólogo (com formação ABA e comunicação alternativa) 3 vezes na semana com sessões de 1h de duração cada sessão, Terapeuta ocupacional, 3 vezes na semanas sessões de 1h de duração cada, Psicomotricista 2 vezes por semana, com sessões com duração de 1 hora cada, Musicoterapia 1 vez por semana, Psicopedagogo 2 vezes por semana com no mínimo 1 hora de duração cada sessão, acompanhando médico semestral. É o RELATÓRIO necessário, passo a decidir.
Ciente da decisão de ID 464667423 proferida pela Primeira Câmara Cível, da lavra do D.D.
Relatora Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, a qual deu provimento ao recurso para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, ora autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e a de evidência.
A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar.
Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 CPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É cediço também que para se antecipar os efeitos da tutela “exigindo para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (STJ-3.ª T., Resp. 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 24.9.02, não conheceram, v. u., DJU 2.12.02, p. 307 (n. d.).
E, ainda, “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS, 179/251).
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente ditas, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória.
Não é o que ocorre, contudo, no caso dos presentes autos.
Explico.
No caso em tela, a Ré negou o tratamento sob o argumento de que o prazo de carência estaria vigente até 24-12-2024 (ID 458614544) .
A CF, arts. 6º, 196 e 198, afirma que a saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado preservar tal direito; também permite a prestação de assistência integral à saúde através da iniciativa privada com a contratação de planos de saúde.
As regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento foram ampliadas, passando a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme RN 539/2022.
No caso em análise o paciente foi diagnosticado com T.E.A – Transtorno do Espectro do Autismo.
O perigo de dano, por seu turno, encontra-se na impossibilidade de espera do julgamento final da lide, em razão dos riscos de graves prejuízos à saúde e desenvolvimento da menor.
Todavia, da documentação acostada aos autos, em especial o relatório médico de ID 458614544, observo que o diagnóstico da autora é preexistente à contratação do plano de saúde, razão pela qual não há que se falar em autorização do tratamento durante o prazo contratual de carência, Neste sentido: PLANO DE SAÚDE – AUTISMO – TRATAMENTO COM SER COBERTO PELO PLANO – "PATHOS" PREVISTA NO CONTRATO – PRAZO DE CARÊNCIA A SER OBEDECIDO – DECISÃO EM PARTE REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296390-48.2022.8.26.0000 Diadema, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Assim, in casu, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ressaltando que a concessão da liminar não tem caráter irreversível.
Os planos de saúde são regulamentados pela Lei n. 9.656/1998 e por diversos atos normativos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Nesse ínterim, cabe salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
O contrato estabelecido entre as partes é, indubitavelmente, qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando a sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física e mental da contratante.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro também deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado, que lhe possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.
Nunca é demais repetir, a Constituição Federal de 1988 tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, além de estabelecer como princípio a proteção especial ao consumidor, no artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V.
Por fim, os princípios de defesa do consumidor restringem a atividade econômica (artigo 170, inciso V) e o CDC impõe, no artigo 4º, o respeito à dignidade do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a plausibilidade mínima do direito pleiteado, deixando de demonstrar os requisitos necessários à concessão do seu direito.
Apesar da inversão do ônus da prova deferida, caberia à parte autora trazer aos autos indícios da conduta da operadora-ré que justifiquem o seu pleito, encargo do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Em caso de resposta, à réplica.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Tratando-se de interesse que envolve pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos para os fins tão somente de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Conclusos SOMENTE APÓS.
INTIME-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:28
Juntada de petição de agravo de instrumento
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30/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:39
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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16/08/2024 08:15
Gratuidade da justiça não concedida a L. F. M. D. - CPF: *22.***.*10-07 (AUTOR).
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15/08/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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