TJBA - 0320443-61.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:34
Decorrido prazo de LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:47
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0320443-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leyla Adriana Guimaraes Santos Aguiar Advogado: Ubirajara Guimaraes Do Nascimento (OAB:BA30278) Interessado: Amanda Cristina Medeiros Resende Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320443-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA30278) INTERESSADO: AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR em face de AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE, ambas devidamente qualificadas nos autos, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
A autora alega que, em 20/05/2011, firmou com a ré um compromisso de compra e venda referente à unidade 104 do Edifício Poeta Drummond, nesta cidade, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
O objetivo da aquisição era adaptar-se ao condomínio, uma vez que a autora residia de aluguel em outra unidade.
O preço acordado seria dividido em duas parcelas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura, e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) mediante financiamento bancário.
A autora efetuou o pagamento da primeira parcela via cheque nº 850192 do Banco do Brasil.
O pagamento da segunda parcela ficou condicionado à entrega do imóvel, conforme cláusula 3ª do contrato.
Embora as partes tenham dado prosseguimento ao negócio jurídico, a ré teria retardado a entrega de documentos essenciais para a análise do financiamento.
Em 04/08/2011, foi assinado o contrato de compra e venda, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro.
Contudo, em 24/08/2011, a ré manifestou arrependimento via e-mail, comprometendo-se a devolver o valor do sinal até 24/09/2011.
A autora requer: (i) concessão de tutela antecipada para intimar a ré a efetuar depósito judicial de R$ 20.000,00; (ii) resolução do contrato por culpa da ré; (iii) devolução do sinal pago; e (iv) indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 290.000,00.
Em contestação, a ré alegou ter esperado três meses para que a autora regularizasse o financiamento, arcando com taxas condominiais nesse período.
Afirmou ter cumprido suas obrigações contratuais, entregando a documentação necessária para o financiamento.
Diante da demora excessiva, a ré comunicou seu desinteresse em continuar com o contrato.
Houve réplica.
Realizou-se audiência, conforme termo de ID 246384410.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
A questão em análise é meramente de direito, não demandando a produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Aplica-se, portanto, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil vigente, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Verifica-se que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de bem imóvel (ID 246380765/246380768), estabelecendo o preço total de R$ 290.000,00, com sinal de R$ 20.000,00 pago no ato da contratação, conforme e-mails de ID 246380777 e 246380861.
O saldo remanescente de R$ 270.000,00 seria pago mediante financiamento bancário.
A cláusula 5 do contrato estipulava que a posse do apartamento seria transferida após o recebimento da parcela única de R$ 270.000,00 e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício.
Não procede o argumento de que a demora na obtenção do financiamento tenha sido causa de desistência, uma vez que a autora comprovou ter solicitado frequentemente os documentos necessários à abertura do financiamento, conforme e-mails trocados com a ré (ID 246380863, 246380864 e 246380866).
A autora ressaltou a demora no fornecimento dos documentos no e-mail referente ao instrumento de cancelamento (ID 246380887).
A responsabilidade pela demora na liberação do financiamento não pode ser atribuída à autora, que dependia do fornecimento de documentos em posse da vendedora.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-RS: "APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA.
DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE.
I.
NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL.
II.
CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO.
III.
NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO.
NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50005187720208215001 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Embora as partes tenham firmado o contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil em 08/08/2011 (ID 246380868/246380872), a ré encaminhou o instrumento de cancelamento do negócio jurídico em 24/08/2011 (ID 246380875/246380876).
A rescisão unilateral por vontade da ré é, portanto, incontroversa e demonstrada nos autos.
O Código Civil, em seu artigo 475, prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Reconhece-se, no caso em tela, que a ré restou inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da autora de desfazer o negócio celebrado.
Como consequência da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pela autora, sem deduções e devidamente atualizados.
No tocante às arras penitenciais, é importante notar que as partes não previram no contrato disposição específica acerca delas.
Essa omissão tem consequências significativas à luz do Código Civil.
O artigo 420 do Código Civil estabelece que: "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." Contudo, na ausência de estipulação expressa sobre o direito de arrependimento e a natureza das arras, aplica-se o disposto no artigo 418 do Código Civil: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." No caso em tela, como não houve previsão expressa de arras penitenciais, presume-se que as arras têm caráter confirmatório, conforme o artigo 417 do Código Civil: "Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal." Portanto, a ausência de disposição contratual sobre as arras penitenciais implica que o valor pago a título de sinal deve ser restituído à autora, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, Ademais, a Súmula 412 do STF dispõe que "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo." Contudo, essa súmula não se aplica ao caso em questão, dado que não houve estipulação expressa de cláusula de arrependimento.
O inadimplemento contratual por parte da ré gerou danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
A inobservância dos princípios da boa-fé configura violação positiva do contrato, gerando o dever de indenizar em decorrência do ato ilícito praticado.
O dano moral, no que tange ao constrangimento, frustrações, aflições e angústias sofridos pela autora, não necessita de prova do prejuízo em concreto, podendo ser presumido (in re ipsa).
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-MG: "Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, é a vendedora civilmente responsável por indenizar o comprador pelos danos morais por ele sofridos com o atraso na entrega de seu imóvel, decorrentes de razões que transbordam os limites da razoabilidade." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.049160-3/001, REL DESA.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJE 06/08/2013) A indenização deve ser fixada em termos proporcionais e razoáveis, evitando-se o enriquecimento ilícito, com arbitramento moderado e proporcional ao grau de culpa e à condição financeira das partes.
No caso em tela, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, a extensão do prejuízo, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Esse valor se justifica pelos seguintes motivos: A frustração da expectativa legítima da autora em adquirir o imóvel; O tempo desperdiçado pela autora na tentativa de concretizar o negócio; A angústia e o estresse causados pela incerteza quanto à aquisição do imóvel; A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão.
O valor não é tão elevado a ponto de causar enriquecimento sem causa à autora, nem tão baixo que se torne irrelevante para a ré, cumprindo assim sua função punitiva e pedagógica.
Ressalta-se que este montante está em consonância com os valores habitualmente arbitrados em casos semelhantes pelos tribunais pátrios, buscando-se, assim, manter a coerência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) Declarar a rescisão do contrato discutido na presente demanda e cessadas as obrigações da autora; (b) Condenar a ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (24/08/2011); (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 2 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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03/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2020 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2016 00:00
Publicação
-
06/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/07/2015 00:00
Conclusão
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Recebimento
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2015 00:00
Publicação
-
06/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2015 00:00
Publicação
-
20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Audiência Designada
-
17/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Termo
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Termo
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Publicação
-
18/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2014 00:00
Mero expediente
-
15/07/2014 00:00
Audiência Designada
-
10/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2014 00:00
Publicação
-
04/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2014 00:00
Mero expediente
-
02/04/2014 00:00
Audiência Designada
-
28/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2013 00:00
Petição
-
25/06/2013 00:00
Recebimento
-
12/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/06/2013 00:00
Publicação
-
10/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Mandado
-
12/03/2013 00:00
Publicação
-
11/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2013 00:00
Mero expediente
-
07/03/2013 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
09/11/2012 00:00
Recebimento
-
08/11/2012 00:00
Publicação
-
07/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
25/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2012 00:00
Petição
-
19/09/2012 00:00
Publicação
-
18/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2012 00:00
Publicação
-
20/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2012 00:00
Mero expediente
-
15/08/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Publicação
-
28/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2012 00:00
Mero expediente
-
24/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2012 00:00
Recebimento
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26/03/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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