TJBA - 8092261-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/07/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:09
Decorrido prazo de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8092261-24.2023.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA, brasileira, casada, psicóloga, Registro Geral 1.041.065 SSP/BA, CPF *95.***.*88-04, residente e domiciliada no Condomínio Parque Interlagos, Rua da Lagoa, quadra 130 A, Arembepe, na cidade de Camaçari, propôs AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em favor de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES, viúva, aposentada, RG 00.200.439-96 SSP/BA, CPF *01.***.*73-49, residente na rua Marechal Floriano, nº 106, apartamento 301, Canela, nesta capital. Alega a requerente que a requerida foi interditada judicialmente no processo de nº 0519537-48.2016.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Família desta comarca.
Acrescenta que a antiga curadora, Maria da Graça Calasans Rodrigues, faleceu no dia 2 de julho de 2023. Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada para que fosse nomeada como curadora provisória da interditanda.
A inicial foi instruída com documentos de identificação, procuração, atestado e relatórios médicos, declaração de anuência, dentre outros.
Foi concedida a tutela de urgência em decisão de ID 467553642, nomeando-se a requerente como curadora provisória de sua mãe.
Foi realizada a entrevista da interditanda, bem como deferido o pedido de aditamento da inicial para nomear o Sr.
Francisco José Martinelli Nunes de Carvalho curador provisório juntamente com sua irmã, ID 475578963.
Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, ID 488768312. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a curadora anterior veio a óbito em 2023. Além da requerente, a interditada possui outro filho, o Sr.
João Augusto Calasans Rodrigues, o qual concorda com o pedido de substituição.
Na audiência entrevista restou esclarecido que o Sr.
Francisco José Martinelli, ora patrono da presente ação e primo da família, auxilia na logística do pagamento de contas, administração dos imóveis, alimentação e demais responsabilidades. Desse modo, além da legitimidade dos requerentes, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, e diante do óbito da antiga curadora, mostra-se alinhada com o interesse da curatelanda a presença de curador(a) para continuar assistindo a interditada dentro das previsões legais.
Os requerentes concordaram com a curatela compartilhada, juntando atestados de higidez física e mental, bem como certificados de inexistência de antecedentes criminais. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA e FRANCISCO JOSÉ MARTINELLI NUNES DE CARVALHO, OAB BA48729, CPF: *17.***.*72-68, como CURADORES de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES, em substituição à Sra. Maria da Graça Calasans Rodrigues, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo os curadores prestar, anualmente, contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória até o trânsito em julgado.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam os curadores nomeados por este Juízo obrigados a prestarem compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça deferida.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 19:47
Juntada de Petição de 61.24.23 Substituição de curadora. Procedência
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19/02/2025 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:57
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 26/11/2024 15:30 em/para 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8092261-24.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Rodrigues Pessoa Advogado: Francisco Jose Martinelli Nunes De Carvalho (OAB:BA48729) Requerido: Vera Violeta Calasans Rodrigues Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380 PROCESSO:8092261-24.2023.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA Considerando email enviado para esta vara solicitando a redesignação, redesigno audiência para o dia 26 de novembro de 2024, às 15:30 horas, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência, devidamente intimada através do seu advogado.
As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seu(ua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), através do link: https://call.lifesizecloud.com/4632481, (extensão nº 4632481) Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário ora designados, devem as partes requererem a remarcação da audiência através do e-mail:[email protected], com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.
Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma.
Deve a parte autora, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo TJBA, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva, localizada na sala 04 do subsolo do Fórum Ruy Barbosa (contatos : e-mail: [email protected]; telefone: (71) 3320-6596).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
22/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2024 19:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:13
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 16:50
Declarada incompetência
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02/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer DO MP
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20/09/2023 15:20
Expedição de despacho.
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08/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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