TJBA - 8152919-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:36
Decorrido prazo de DEYSE MOURA DA CONCEICAO PINHEIRO DE FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 21:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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08/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DEYSE MOURA DA CONCEICAO PINHEIRO DE FRANCA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:41
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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14/11/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152919-77.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Deyse Moura Da Conceicao Pinheiro De Franca Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8152919-77.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: DEYSE MOURA DA CONCEICAO PINHEIRO DE FRANCA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de DEYSE MOURA DA CONCEICAO P DE FRANCA, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS SENSE 200 1.0 TSI, CHASSI 9BWBH6BF3N4034297, PLACA RDR6E41, RENAVAM *12.***.*21-43, COR BRANCO, ANO 2022/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte, conforme prova documento de id 469948109.
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural (469943494) Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) , para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas Intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
31/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:31
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 14:31
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:31
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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