TJBA - 0301474-02.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301474-02.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Roberto Luiz Araujo Dos Santos - Me Executado: Roberto Luiz Araujo Dos Santos Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301474-02.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ ARAUJO DOS SANTOS - ME, ROBERTO LUIZ ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO ISS Vistos, Defiro a suspensão da presente ação de execução com fulcro no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2º do CPC.
Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3º do CPC Por fim, após o término da suspensão da execução, determino que ouça-se o exequente, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4º e § 5º do CPC.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 01:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 06:26
Publicado Despacho em 10/01/2022.
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11/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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26/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 00:00
Documento
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26/04/2021 00:00
Documento
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/06/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Expedição de documento
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18/07/2018 00:00
Expedição de documento
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06/12/2017 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Expedição de documento
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12/01/2016 00:00
Petição
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10/01/2014 00:00
Documento
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13/12/2013 00:00
Publicação
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08/10/2013 00:00
Documento
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06/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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09/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Mero expediente
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25/07/2013 00:00
Documento
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25/07/2013 00:00
Documento
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25/07/2013 00:00
Documento
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25/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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