TJBA - 0500739-34.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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27/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2025 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:29
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:29
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:21
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:06
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
11/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 23:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 23:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 02:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:21
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 02:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/03/2024 02:18
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:05
Decorrido prazo de NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 19:05
Decorrido prazo de TODA HORA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:05
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500739-34.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Nog Ferragens E Mat P Construcao E Representacoes Ltda Advogado: Maria Delcinha Nogueira Moreira Neta (OAB:BA20941) Interessado: Toda Hora Distribuidora De Materiais Para Construcao E Representacao Ltda Advogado: Maria Delcinha Nogueira Moreira Neta (OAB:BA20941) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Interessado: Rodobens Administradora E Corretora De Seguros Ltda.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500739-34.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA (OAB:BA20941) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), RICARDO GAZZI registrado(a) civilmente como RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA Após a prolação de sentença (ID 39579108), que julgou improcedente a ação, a demandada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Embargos de Declaração (ID 398746884) sob alegação de omissão quanto ao valor da causa, destacando-se sua importância para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Relata que, embora o autor tenha inicialmente atribuído à causa o valor de R$100,00, houve aditamento da inicial com pedido de condenação das rés ao valor de R$13.413,35.
Portanto, entende que é sobre esse montante que deve ser calculado o percentual de 10% da condenação de honorários sucumbenciais.
Não houve contrarrazões, ID 411452666. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constatada a tempestividade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
De fato, as regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública.
Assim, é permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal e desde que não ofenda a coisa julgada, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do proveito econômico pretendido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC), consoante já se pronunciou o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2.
Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3.
Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp 1799339/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2.
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891054 PR 2021/0139019-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso, pretendem as autoras a condenação das rés ao ressarcimento integral de “todo e qualquer valor que as mesmas tenham que desembolsar em possível condenação por danos morais/ materiais e estéticos e despesas com perícia no processo nº 0010103-79.2015.5.05.0421 RTOrd em tramite na Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus-Ba, em decorrência do sinistro provocado pelo veículo (...) devidamente segurado pelas acionadas” - inicial, ID 293455759, pg. 6.
Tendo sido proferida sentença naquela ação 0010103-79.2015.5.05.0421, as autoras aditaram a inicial (ID 293459377) para informar que foram condenadas naquela ação ao pagamento de R$13.413,35, sendo essa a quantia exata que pretendem ser ressarcidas pelas rés na presente demanda.
Dessa forma, sendo R$13.413,35 o valor pretendido a título de indenização, deve ser considerado como valor da causa, em atenção à regra do art. 292, V, do CPC: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...).” Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, com fulcro na motivação ora acrescentada e nos demais fundamentos da sentença, corrigir o valor da causa para R$13.413,35, conforme solicitado pela autora no ID 293459377, por ser esse o valor indenizatório pretendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº. 798, 30.10.2023) FOMV -
21/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
16/11/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2023 11:07
Decorrido prazo de NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:07
Decorrido prazo de TODA HORA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:07
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
25/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
17/09/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
17/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de TODA HORA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:22
Decorrido prazo de NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:25
Decorrido prazo de TODA HORA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de TODA HORA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:07
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 18:06
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 17:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
26/06/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
07/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
27/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Documento
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Mero expediente
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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