TJBA - 0300399-54.2019.8.05.0040
1ª instância - 1Ra Criminal Camamu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 22:14
Decorrido prazo de LAIRA BARRETO BULHOES em 05/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
21/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0300399-54.2019.8.05.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camamu Autoridade: Rainete Conceicao Da Silva Reu: Aquiles Souza Martins Advogado: Laira Barreto Bulhoes (OAB:BA45484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300399-54.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU AUTORIDADE: RAINETE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): REU: Aquiles Souza Martins Advogado(s): LAIRA BARRETO BULHOES (OAB:BA45484) SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Aquiles Souza Martins, pela prática do(s) ato(s) criminoso(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 147 do Código Penal.
Narrou a peça acusatória que "no dia 16 de julho de 2019, por volta de 18h30, na Rua da Cachoeira, s/n°, Pascasio Lima, Igrapiúna-Ba, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, Rainete Conceição da Silva".
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (ID264974619).
Até a presente data, não houve o julgamento da ação penal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Conforme estabelece o inciso IV do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, será regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do diploma penal.
Para cálculo do máximo de pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal em abstrato, deve-se considerar as causas gerais e especiais de aumento e de diminuição, além das qualificadoras e tipos privilegiados, desprezadas eventuais circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.
No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 140 do Código Penal, cuja pena máxima cominada ao crime é de 06 meses de detenção.
Nessa esteira, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre após 03 (três) anos de inércia estatal, conforme prevê o inciso VI do artigo 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 13 de janeiro de 2021, sendo esta a última causa de interrupção da prescrição, conforme disciplina o artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Portanto, a extinção da punibilidade, com força no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é medida que se impõe.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) Aquiles Souza Martins, em relação aos fatos narrados na denúncia, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 61 do Código de Processo Penal, e dos artigos 107, inciso IV e 109 inciso VI, ambos do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispensada a intimação do autor do fato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
24/10/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 13:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
16/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Denúncia
-
12/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0317253-85.2015.8.05.0001
Estado da Bahia
Feliciano Santos Silva
Advogado: Eric Oliveira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 21:19
Processo nº 8108512-20.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vagner Edu Ferreira dos Santos
Advogado: Geneir Marques de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 08:19
Processo nº 8041057-04.2024.8.05.0001
Geovane Bastos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 07:12
Processo nº 0501805-79.2014.8.05.0274
Romulo Pinheiro de Assis
Jonathan Diego Galvao Berni
Advogado: Rebeca Amalia de Souza Alcantara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 17:57
Processo nº 0501805-79.2014.8.05.0274
Edson Bispo de Assis
Wilton Borba Santos
Advogado: Alessandra Antonieta Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 22:40