TJBA - 8104355-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 19:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:19
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBSON GONCALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2024 04:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104355-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Goncalves Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104355-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE MÚTUO FENERATÍCIO - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE - REVELIA - INCIDÊNCIA DO ART. 345, IV, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE AGE AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AÇÃO REVISIONAL INTENTADA POUCO TEMPO APÓS A CELEBRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO III, DO CDC - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
ROBSON GONCALVES DOS SANTOS propôs a presente ação desconstitutiva de negócio jurídico (contrato de mútuo feneratício), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de DACASA FINANCEIRA PORTOCRED S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), inicialmente em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 1.086,20 (um mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme documento anexo.
No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 215883549 a 215883557.
Regularmente citada (id. 275779927 e 397709207), a parte ré deixou transpassar in albis o interregno para apresentar resposta, conforme certificado pela serventia (id. 442671024).
Instada a especificar as provas cuja produção pretendesse, a parte autora manifestou desinteresse na fase instrutória (id. 376198352). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
Não obstante à revelia, não se opera, no caso concreto, o efeito de confissão ficta acerca da matéria fática exposta na exordial, porquanto incide aqui a hipótese inserta no art. 345, IV, segunda parte, do CPC.
Isto porque a peça vestibular encontra-se aparelhada de formicante prova pré-constituída dos fatos constitutivos da causa de pedir remota do negócio jurídico material firmado entre as partes, qual seja, Cédula de Crédito Bancário (id 259946289) assinada pela parte autora.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 215883554), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição total da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE (CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva total, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, acolho a preliminar ilegitimidade passiva agitada pelas rés Eireli e Vesuvio Industria de Colchoes Tecnológicos G8 Colchoes Eireli Sono Quality, excluindo-as do polo passivo da ação.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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28/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:58
Expedição de citação.
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20/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:02
Decorrido prazo de ROBSON GONCALVES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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01/01/2023 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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14/12/2022 21:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2022 23:59.
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24/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:29
Expedição de citação.
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09/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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