TJBA - 0329736-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0329736-55.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0329736-55.2012.8.05.0001 INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc.
SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANÇA S/A ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a ré praticou cobranças indevidas nas tarifas de energia elétrica no período de abril de 2002 a fevereiro de 2010, em razão de metodologia de cálculo inadequada que não revertia aos consumidores os ganhos decorrentes do aumento de escala.
A ré contestou alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL.
No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição e a regularidade dos reajustes tarifários aplicados. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a restituição de indébito decorrente de majoração ilegal das tarifas de energia elétrica (AgRg no REsp 1.307041/RS).
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, esta não merece prosperar.
A agência reguladora, embora seja responsável pela regulamentação do setor elétrico, não é parte legítima em ações que discutem a relação entre consumidor e concessionária, conforme entendimento consolidado do STJ.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 122128/RS).
Considerando que a ação foi ajuizada em abril/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a abril de 2002.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da metodologia de cálculo aplicada para definir a tarifa de energia elétrica no período de 2002 a 2010.
Inicialmente, é crucial compreender que as tarifas de energia elétrica são definidas pela ANEEL, que tem autonomia para reajustar e revisar tais tarifas anualmente, desde que em conformidade com o disposto no contrato de concessão firmado com a União e com a legislação aplicável.
A Lei nº 9.427/96, que institui a ANEEL, disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e atribuiu à agência a competência para homologar reajustes e proceder à revisão de tarifas.
O art. 14 desta lei estabelece o regime econômico e financeiro da concessão, enquanto o art. 15 define o conceito de "serviço pelo preço", regime no qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas.
Neste contexto, é importante salientar que a metodologia adotada para reajuste tarifário está prevista nos contratos de concessão firmados entre o poder concedente e a distribuidora.
Esta metodologia reflete uma opção legislativa, prevista nas Leis nº 8.987/95 e 9.427/96, que adotaram o regime do serviço pelo preço no que toca ao fornecimento de energia elétrica, permitindo que o risco da demanda seja transferido à concessionária.
No caso em tela, não restou demonstrada qualquer abusividade praticada pela Concessionária.
Os reajustes foram devidamente homologados pela ANEEL, em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente.
A parte autora fundamentou seu pedido em uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que teria considerado indevidas as cobranças.
Entretanto, é importante destacar que, através do acórdão nº 2.800/2009, o Plenário do TCU tornou insubsistente aquela decisão anteriormente proferida, não havendo, portanto, conclusão definitiva acerca da matéria por parte daquele órgão de controle.
Ademais, conforme se extrai da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0050516-80.2015.4.01.3800, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, não foi constatada ilegalidade na metodologia adotada pela ANEEL entre os anos de 2002 e 2009, no que se refere aos critérios utilizados para apuração do reajuste das tarifas de energia elétrica.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de reconhecer a legalidade dos reajustes tarifários realizados pelas concessionárias de energia elétrica, desde que observadas as normas regulatórias e contratuais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVISÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍODO DE 2002 A 2009.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
ANEEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. É legal a cobrança da tarifa de energia elétrica realizada pela concessionária, relativamente ao período de 2002 a 2009, fundamentada em metodologia de cálculo homologada pela ANEEL com previsão na lei e no contrato de concessão de serviço público, inexistindo diferenças passíveis de restituição aos consumidores.
A alteração em momento posterior dos critérios de cálculo da tarifa de energia elétrica, por meio de revisão tarifária, sem infração à lei e ao contrato, não possui efeito pretérito, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Precedentes. 2.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000191520148210051 GARIBALDI, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Ainda nesta linha: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] (AgRg no AREsp 122128 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012) Por fim, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, que trata especificamente da questão em debate: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REAJUSTE TARIFÁRIO.
COBRANÇA EXCESSIVA DA TARIFA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL.
PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESCONFORMIDADE COM A LEI OU COM O CONTRATO DE CONCESSÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 6.
Ademais, da análise do Contrato de Concessão de ID. 10803500, verifica-se que o valor da tarifa cobrada aos usuários restou pactuado desde a celebração da avença, sendo que sua fixação foi, naquele momento, considerada para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Sendo assim, não se vislumbra ilegalidade na cobrança do reajuste apresentado pela concessionária de energia, no período destacado nesta ação, mormente em virtude da prévia pactuação. [...] (TJ-BA - APL: 03625719620128050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2021) Diante do exposto, conclui-se que não há que se falar em cobrança indevida ou direito à restituição de valores, uma vez que os reajustes tarifários foram realizados em conformidade com a legislação vigente, as normas regulatórias e as disposições contratuais aplicáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 18 de outubro de 2024 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
18/10/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
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29/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Publicação
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19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Expedição de documento
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14/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2016 00:00
Petição
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11/06/2016 00:00
Publicação
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08/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/06/2013 00:00
Concluso para Sentença
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28/06/2013 00:00
Petição
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18/06/2013 00:00
Recebimento
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12/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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08/06/2013 00:00
Publicação
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06/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Mandado
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14/03/2013 00:00
Mandado
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20/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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24/05/2012 00:00
Publicação
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22/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2012 00:00
Mero expediente
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27/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2012 00:00
Recebimento
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23/04/2012 00:00
Remessa
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20/04/2012 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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20/04/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/04/2012 00:00
Recebimento
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17/04/2012 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Incompetência
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16/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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13/04/2012 00:00
Remessa
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13/04/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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