TJBA - 8009626-04.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 20:24
Decorrido prazo de ANA ISA ROCHA COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009626-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANA ISA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E S P A C H O 1. Com fulcro no art. 139, VI e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, defiro o prazo improrrogável de 10 dias para que o réu cumpra o despacho retro. 2.
Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:04
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 21:04
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009626-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANA ISA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E S P A C H O 1. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se no sentido de não possuir outras a requerer, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 504805525).
Diante disso, indefiro o pedido de rateio de honorários periciais formulado pelo requerido 2. Intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, complemente o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. 3.
Após, cumpra-se integralmente a decisão que deferiu a perícia. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:04
Juntada de acesso aos autos
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009626-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANA ISA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANA ISA ROCHA COSTA em face do Banco do Brasil S/A, tendo como causa de pedir a alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação de índices de correção monetária em desacordo com os parâmetros legais, o que teria ensejado prejuízos financeiros à parte autora.
O réu requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a correta evolução dos valores depositados e a regularidade dos índices aplicados na conta do PASEP da parte autora. Considerando a controvérsia técnica sobre a correção dos saldos e os elementos apresentados nos autos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Para tanto, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito o contador: Carlos Henrique de Macedo, CRC-BA: 008140/O, Telefone/WhatsApp: (71) 98782-2836 / (71) 3354-2835, E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte requerida, que requereu a perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão quanto ao meio de prova.
Apresentado o comprovante de depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e apresentar estimativa do prazo para entrega do laudo.
Designo, desde já, os seguintes quesitos do juízo, nos termos do art. 470, §2º, do CPC: 1. O perito pode identificar, a partir dos extratos e documentos juntados aos autos, a evolução histórica dos depósitos realizados na conta PASEP do autor? 2. Os índices de correção monetária e remuneração aplicados à conta do autor estão de acordo com os parâmetros legais e normativos aplicáveis a cada período? 3. Há divergência entre o valor efetivamente recebido pelo autor e aquele que deveria ter sido pago, considerando a correção monetária plena e os juros legais aplicáveis? 4. Qual o montante da diferença eventualmente apurada, com a correspondente memória de cálculo? Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos suplementares e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 465, §1º, I e II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009626-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANA ISA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E C I S Ã O ANA ISA ROCHA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sobretudo quanto à ausência de atualização adequada dos valores depositados e eventuais desfalques.
Sustenta que, ao requerer extrato de sua conta vinculada ao programa, deparou-se com saldo inexpressivo, incompatível com os depósitos realizados entre os anos de 1988 e 1999, período em que contribuiu regularmente para o fundo.
Requereu indenização pelos danos suportados, no montante de R$ 28.790,31 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação, suscitando as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos realizados, afirmando que os valores creditados à parte autora encontram-se corretos, conforme as normas que regem o Fundo PIS-PASEP.
A autora apresentou réplica, reafirmando a veracidade das alegações iniciais e impugnando as preliminares suscitadas na peça contestatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de prejuízo por cerceamento de defesa, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que transcorrido prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação.
Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, fixou-se como termo inicial do prazo a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tiver ciência dos desfalques.
No presente caso, restou juntada carta de concessão de aposentadoria datada de 26/06/2015, o que constitui o marco de ciência suficiente da titular para resgatar os valores.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2024, constata-se que a ação foi proposta dentro do prazo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Aduziu ainda a parte ré ilegitimidade passiva, pois atua apenas como gestor do Pasep, sendo a União Federal a verdadeira responsável pelo programa. Contudo, a tese não se sustenta diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual foi fixado que: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afasto a preliminar arguida.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhida.
A autora formulou requerimento expresso e apresentou declaração de hipossuficiência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa a demonstração da capacidade financeira da demandante, o que não restou feito.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a situação de necessidade.
Rejeito, assim, a impugnação.
Por fim, a parte ré também impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o montante é desproporcional ao bem jurídico em litígio.
No entanto, a inicial especifica que o valor da causa decorre da soma dos danos materiais estimados em R$ 28.790,31 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, perfazendo R$ 33.790,31.
Tal quantia corresponde à pretensão econômica deduzida pela parte autora e está em consonância com o disposto no art. 292, incisos II e V, do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Sendo as partes legítimas e bem representadas, e não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Delimito, nos termos do art. 357, II, do CPC, como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de desfalques ou irregularidades na conta PASEP da parte autora; b) a eventual falha na prestação do serviço por parte do réu; c) a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais alegados; d) a extensão dos danos materiais e o valor devido a título de recomposição dos depósitos.
Quanto à distribuição do ônus da prova, e em razão da evidente relação de consumo estabelecida entre a autora e o réu, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientifiquem-se as partes de que, realizada a presente decisão de saneamento, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
P.R.I.
Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 15:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
15/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:57
Expedição de citação.
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09/12/2024 14:57
Juntada de acesso aos autos
-
05/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:02
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
25/11/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009626-04.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ana Isa Rocha Costa Advogado: Luciana Pereira De Souza (OAB:BA54086) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009626-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANA ISA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1.
A fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) d) Relatórios de SCR, CCS, CCF, Pix, Câmbio ou Cadin do registrato, obtidos no gov.br; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem necessidade de nova intimação. 2.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba),30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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