TJBA - 8008482-45.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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14/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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30/11/2023 17:05
Juntada de informação
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29/11/2023 17:42
Juntada de informação
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28/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008482-45.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Requerente: Francisco Joao Da Silva Junior Requerente: Pollyana Dos Santos Da Silva Oliveira Representado: Estado Da Bahia Representado: Francisco Joao Da Silva Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:BA28427) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8008482-45.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REPRESENTADO: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REPRESENTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO JOÃO DA SILVA, FRANCISCO JOÃO DA SILVA JÚNIOR e POLLYANA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, filhos da falecida VERALUCIA DOS SANTOS DA SILVA.
Que em razão da sua morte, deixou a receber um saldo oriundo do FUNDEF, conforme Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que os Requerentes possam levantar os valores oriundos do FUNDEF em nome da de cujus.
Sem custas.
P.R.I Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
BARREIRAS/BA, 17 de novembro de 2022.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
21/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:55
Processo Desarquivado
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13/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:13
Baixa Definitiva
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17/03/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS PINTO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS PINTO em 24/10/2022 23:59.
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25/01/2023 21:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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02/01/2023 13:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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02/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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01/01/2023 21:16
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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21/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 16:13
Expedição de despacho.
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17/11/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 22:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 15:00
Expedição de despacho.
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04/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 08:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 10:01
Declarada incompetência
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30/09/2022 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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