TJBA - 8004687-91.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001560-48.2024.8.05.0141
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05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004687-91.2024.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Cooperativa De Credito Dos Medicos E Demais Profissionais Da Saude De Vitoria Da Conquista Advogado: Karim Rodrigues Jardim (OAB:BA30420) Reu: Matheus Souza Mota Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004687-91.2024.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA REU: MATHEUS SOUZA MOTA DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada em razão de descumprimento contratual.
Noticia a contestação a existência de prévia Ação de revisão contratual ajuizada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Jequié, sob a numeração 8001560-48.2024.8.05.0141.
Assim, para evitar decisões contraditórias, em razão da conexão entre as ações, imperioso reconhecer a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 102, 103 e 105 do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino sua distribuição à 2ª Vara Cível de Jequié, por dependência aos autos 8001560-48.2024.8.05.0141, com nossas homenagens e cautela de praxe.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:45
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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14/08/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 15:33
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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