TJBA - 8003925-12.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:50
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2024 16:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003925-12.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Miguel Lucas Santos Moraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8003925-12.2023.8.05.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MIGUEL LUCAS SANTOS MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MIGUEL LUCAS SANTOS MORAES .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié (BA), data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
26/10/2024 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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20/08/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/08/2024 16:59
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/04/2024 13:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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19/03/2024 16:53
Expedição de intimação.
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19/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:54
Expedição de intimação.
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13/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:30
Expedição de despacho.
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12/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 16:48
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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01/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 11:21
Expedição de despacho.
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27/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:50
Outras Decisões
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21/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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