TJBA - 8002342-46.2017.8.05.0191
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:27
Expedição de intimação.
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12/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:11
Expedição de decisão.
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17/03/2025 11:10
Expedição de decisão.
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17/03/2025 10:51
Expedição de despacho.
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04/02/2025 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:53
Expedição de decisão.
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14/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002342-46.2017.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Santa Helena Baiana Agricolas Ltda - Epp Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:BA39882) Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002342-46.2017.8.05.0191 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SANTA HELENA BAIANA AGRICOLAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc Recebo os autos por declínio de competência (vide fls.
ID 195350273).
Compulsando os autos, verifica-se que o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade às fls.
ID 22156712.
Desse modo, o comparecimento espontâneo do devedor e a oposição de embargos à execução, supre a falta da citação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 214, § 1º, CPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3269-62, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 .
Pág.: 390) É o relatório.
Passo as razões de decidir.
Passo a análise de mérito.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
A parte Excipiente alega que houve inclusiva indevida dos co-responsáveis na CDA (vide fls.
ID 7924730).
Contudo, dos documentos careados nos autos, verifica-se que a retirada dos co-responsáveis ocorreu posteriormente a ocorrência do fator gerador.
Cediço que, o(a)(s) corresponsável(is) pode(m) ser executado(s), independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o(s) seu(s) nome(s).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA - RECURSO PROVIDO.
Atestado por Oficial de Justiça que a empresa executada deixou de exercer suas atividades no endereço indicado pelos cadastros públicos, admite-se o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados constantes na CDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL. - De acordo com o entendimento majoritário do STJ, é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados constantes na CDA no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de prescrição da dívida fiscal em relação aos corresponsáveis. (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO - CABIMENTO - ART. 135 DO CTN - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A responsabilização tributária do diretor, sócio ou administrador da pessoa jurídica executada, ainda que conste como "coobrigado" na CDA, somente é cabível nas hipóteses do art. 135, do CTN, desde que preenchidos rigorosamente os requisitos ali previstos, relativos à comprovação de que a infração deu-se por ato ilegal comissivo ou omissivo do sócio, ou que o coobrigado agiu com excesso de poderes, afinal, trata-se de medida de caráter excepcional.
O STJ pacificou entendimento de que, quando o sócio-gerente constar na CDA, este é parte legitima para figurar no pólo passivo de eventual Execução Fiscal, cabendo a ele provar a não incidência das hipóteses do art. 135 do CTN, no bojo de embargos à execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10301160022945001 Igarapé, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - COMPROVAÇÃO - NOME DO SÓCIO NA CDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios é possível, se se constatar a dissolução irregular da empresa ou a presença do seu nome na CDA. 2.
A interrupção das atividades da empresa em seu domicílio legal, sem a comunicação aos órgãos competentes, traduz dissolução irregular.
Precedente sumular. 3.
O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome.
Precedentes. 4.
Acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o crédito tributário, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 10000210242582001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, CUJO NOME CONSTA COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO POLO PASSIVO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE DECORRE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE COMPETE AO SÓCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - O representante da pessoa jurídica executada, cujo nome consta como corresponsável na certidão de dívida ativa, pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento por parte do Fisco, em razão da presunção de legitimidade que decorre da CDA.
II - A orientação firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 103), é no sentido de que o ônus da prova da ausência de responsabilidade e de eventual violação à ampla defesa no curso do processo administrativo fiscal compete ao sócio, que deverá dele se desincumbir por meio de embargos à execução, já que a comprovação de tais alegações demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
III - Julgado, em definitivo, o agravo de instrumento, devem ser declarados prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão relatorial que dispôs, liminarmente, sobre o pedido de efeito suspensivo. (TJBA, AI nº 8007732-17.2019.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Relatora Desa.
Marcia Borges Faria, DJ 11/12/2019) (grifei).
Ademais, o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ante ao exposto, (1) DOU a parte Executada por citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. (2) REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. (3) PROCEDA-SE à penhora via SISBAJUD, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo). (4) INTIMEM-SE as partes tomarem ciência da chegada dos autos, bem como tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 14 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
22/10/2024 10:47
Expedição de decisão.
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14/08/2024 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 07:38
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/05/2023 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:58
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:19
Decorrido prazo de WILSON NUNES GAMA em 09/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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19/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:40
Declarada incompetência
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26/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 20:32
Expedição de despacho.
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10/12/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 05:21
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 19:51
Expedição de despacho.
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11/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
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10/12/2019 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2019 15:37
Expedição de intimação.
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29/05/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 10:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2019 01:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 08:50
Expedição de citação.
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17/01/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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