TJBA - 8063620-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8063620-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Carlos Henrique Dos Santos Paixao Advogado: Anderson Clayton Oliveira Santos (OAB:BA71328) Advogado: Rebeca Silva Leonardo (OAB:BA72261) Interessado: Associacao De Protecao De Veiculos Automotores Renascer - Protecao Renascer Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063620-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): REBECA SILVA LEONARDO (OAB:BA72261), ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71328) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES RENASCER - PROTECAO RENASCER Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCRO CESSANTE ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXÃO, qualificado nos autos, em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES RENASCER - PROTECAO RENASCER, também qualificada, sob os fundamentos delineados na inicial.
Despacho de iD450706188 intima a parte autora para acostar aos autos documentos que viabilizem a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Em petição de ID456078062 a parte autora junta documentos.
Certidão ao ID465235350 atesta o decurso do prazo sem cumprimento integral do quanto determinado do despacho retro.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, ID469522339.
Em petição de ID471722194, a parte autora pugna pela concessão da gratuidade judiciária, acostando ao processo os documentos de IDs471722195 ao 471722201.
Certidão ao ID473895860 atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Em análise dos autos, observa-se que o pedido de concessão da gratuidade judiciária já foi apreciado e indeferido, conforme ID469522339.
Assim, nego conhecimento ao pedido de reconsideração formulado pela autora ao ID471722194, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, o julgado abaixo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
PETIÇÃO PROTOCOLADA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSOS CABÍVEIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 51601196820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 17/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se recolhidas as custas, cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID469522339.
Em caso negativo, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 03 de fevereiro de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8063620-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Carlos Henrique Dos Santos Paixao Advogado: Anderson Clayton Oliveira Santos (OAB:BA71328) Advogado: Rebeca Silva Leonardo (OAB:BA72261) Interessado: Associacao De Protecao De Veiculos Automotores Renascer - Protecao Renascer Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063620-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): REBECA SILVA LEONARDO (OAB:BA72261), ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71328) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES RENASCER - PROTECAO RENASCER Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCRO CESSANTE ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXÃO, qualificado nos autos, em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES RENASCER - PROTECAO RENASCER, também qualificada, sob os fundamentos delineados na inicial.
Despacho de iD450706188 intima a parte autora para acostar aos autos documentos que viabilizem a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Em petição de ID456078062 a parte autora junta documentos.
Certidão ao ID465235350 atesta o decurso do prazo sem cumprimento integral do quanto determinado do despacho retro.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, ID469522339.
Em petição de ID471722194, a parte autora pugna pela concessão da gratuidade judiciária, acostando ao processo os documentos de IDs471722195 ao 471722201.
Certidão ao ID473895860 atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Em análise dos autos, observa-se que o pedido de concessão da gratuidade judiciária já foi apreciado e indeferido, conforme ID469522339.
Assim, nego conhecimento ao pedido de reconsideração formulado pela autora ao ID471722194, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, o julgado abaixo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
PETIÇÃO PROTOCOLADA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSOS CABÍVEIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 51601196820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 17/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se recolhidas as custas, cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID469522339.
Em caso negativo, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 03 de fevereiro de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
03/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8063620-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Carlos Henrique Dos Santos Paixao Advogado: Anderson Clayton Oliveira Santos (OAB:BA71328) Advogado: Rebeca Silva Leonardo (OAB:BA72261) Interessado: Associacao De Protecao De Veiculos Automotores Renascer - Protecao Renascer Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063620-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): REBECA SILVA LEONARDO (OAB:BA72261), ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71328) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES RENASCER - PROTECAO RENASCER Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCRO CESSANTE, proposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXÃO, em face de RENASCER- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, ambas as partes qualificadas.
Aduz a parte autora que: " adquiriu um Ford Fox, placa NZS 4397, que utilizava para o transporte dos seus clientes.
O seu veículo realizava entre 30 a 40 viagens por dia em Camaçari e nas cidades próximas".
Relata que: "No dia 27 de abril 2023, infelizmente o autor teve seu veículo roubado B.O n° 00264808/2023 (...) e que em 21 de julho de 2023 o autor deu entrada no sinistro do veículo junto a ré.
Inicialmente, a intensão do autor era adquirir um automóvel que já havia encontrado com valor compatível ao da tabela FIPE do seu veículo que foi roubado, mas a ré alegou que possuía a opção de invés do valor da tabela FIPE, entregar ao autor um carro compatível com o que foi perdido no roubo, alegando que estaria de acordo com a cláusula 5.1 e 5.2 do contrato".
Informa que: "No dia 05 de setembro de 2023, 8 dias após ter recebido o veículo, os vícios começaram a se manifestar(...) e que o carro que foi entregue ao autor não estava em perfeitas condições prova disso é que o motor do carro precisou ser retirado para passar por diversas trocas de peças pelos mecânicos".
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e posteriormente a citação da empresa acionada para contestar a presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme despacho retro.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Os documentos carreados aos autos, ID456078064, extrato de cartão, ID456078066, declaração de isenção de imposto de renda e ID456078068, extrato de recebimento de valores referentes aos meses de maio, junho e julho do corrente ano, não demonstram a hipossuficiência econômica alegada.
Ainda, embora devidamente intimado, deixou o autor de acostar aos autos faturas de concessionárias de serviços públicos e de cartão de crédito, inviabilizando a verificação, por este juízo, da real situação econômica do requerente.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais, visto que os documentos anexados aos autos, não têm o condão de demonstrar tal impossibilidade.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.
Após o devido recolhimento das custas processuais atinentes à das causas em geral, bem como demais custas referentes as práticas dos atos judiciais, cumpra-se o quanto determinado abaixo: II - DA CITAÇÃO Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.
Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de ausência do recolhimento das custas no prazo supramencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Camaçari/BA, 21 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
21/10/2024 11:17
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO - CPF: *30.***.*34-01 (INTERESSADO).
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24/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
14/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:29
Declarada incompetência
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27/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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