TJBA - 8126281-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473703233
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16/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:41
Juntada de petição
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/12/2024 06:47
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MAIRO SOUZA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:51
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:47
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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09/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126281-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mairo Souza Da Cruz Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8126281-41.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRO SOUZA DA CRUZ REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MAIRO SOUZA DA CRUZ em face de REU: NEON PAGAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
29/10/2024 22:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MAIRO SOUZA DA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:27
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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16/04/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRO SOUZA DA CRUZ - CPF: *45.***.*40-58 (AUTOR).
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04/04/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:59
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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30/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Mairo Souza da Cruz
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 17:19