TJBA - 8138040-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138040-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio Cesar Mendes Cerqueira Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138040-65.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JULIO CESAR MENDES CERQUEIRA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), que determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Haja vista o decorrer da lide já consolidou o contraditório e a ampla defesa, além de demonstrar que, no que tange à produção de provas, observa-se tratar de matéria discutida nestes autos, predominantemente de direito, sendo orientada pela análise das provas já juntadas, em especial o contrato em questão, bem como, a orientação que será extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
29/10/2024 22:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
27/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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