TJBA - 8000295-82.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000295-82.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Romildo Da Silva Oliveira Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Vinicius Dourado Bizerra (OAB:BA64616) Advogado: Isabella Cristina Gomes Silva (OAB:PE60553) Advogado: Suzana Cavalcanti Da Rocha Leitao (OAB:PE54082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000295-82.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: ROMILDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, VINICIUS DOURADO BIZERRA, ISABELLA CRISTINA GOMES SILVA, SUZANA CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROMILDO DA SILVA OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados a inicial.
Alega que teve seu nome negativado pelo por dívida inexistente, proveniente de contrato n. 952654895AE34201 no valor de R$ 78,74, que nunca contratou.
Pugna, ao final, para retirar o nome da requerente dos órgãos de restrição, declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais.
Em defesa o demandado alega preliminar de falta de interesse de agir, no mérito sustenta dívida existente por contrato de empréstimo digital, ausência do dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Audiência realizada, sem êxito a conciliação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O feito insere-se dentre as possibilidades de tramitação pelo rito especial da Lei 9099/95, de modo que, face a instauração do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, passo análise e processamento pelo rito especial.
Não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado ao teor do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil/2015 Preliminares Não há falta de interesse de agir.
O interesse da parte autora decorre da possibilidade de dano ao seu patrimônio e restrição creditícia que, por certo abala a dignidade da parte.
Deste modo, havendo ato ilícito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para solução da demanda.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Mérito A relação tratada nos autos tem natureza consumerista, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Pois bem. É incontroverso nos autos a negativação do nome da parte autora.
Do mesmo modo, há comprovação da existência da respectiva restrição, bem como não incidência da sumula 385 do STJ, face a comprovada posterior inscrição também alvo de demanda judicial- ID . 464678099 - Pág. 3.
Ora, se o débito é inexistente o mesmo não pode ser cobrado por qualquer via, inclusive atos de restrição como dos autos.
Portanto, indo direto ao ponto, os réus não se desincumbiram do ônus, não trouxeram prova capaz de infirmar os argumentos da autora, conforme lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC), com a efetiva demonstração da cobrança regular, meros prints e selfs de suposto contrato não são passiveis de validar a contratação..
Dano moral O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar.
O débito é inexistente, a cobrança é indevida, bem como indevido a restrição do nome do autor, surge o dever em indenizar, com fundamento no art. 186 do Código Civil, a saber: a) o ato ilícito, materializado na cobrança indevida de débito não comprado e prescrito; b) o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado na negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. c) o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre o ato e o resultado danoso.
A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório-punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa, e sim um desestímulo contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que, sem qualquer critério, efetuam cobranças de débitos inexistentes, causando verdadeiro embaraço a terceiros.
O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Dispositivo Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência já deferida, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, PARA: A) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato n. 952654895AE34201 e determinar que a demandada retire, em definitivo, o nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito, referente a débito inexistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando poderá ser reavaliado,; C)CONDENAR a Rés, a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais da data desta sentença, (súmula 362 do STJ e art. 406 Código Civil), segundo índices de correção da taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
A presente sentença encontra-se convalidada pela Juíza togada ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
19/10/2024 19:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/10/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 05:45
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 08/08/2024 23:59.
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19/09/2024 20:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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18/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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19/07/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*19-30 (AUTOR).
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19/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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14/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:03
Expedição de citação.
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10/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 23:28
Conclusos para decisão
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06/03/2023 23:28
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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06/03/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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