TJBA - 8002892-35.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Solange Santos De Novaes Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002892-35.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SOLANGE SANTOS DE NOVAES Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação obrigacional promovida pela parte acima qualificada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Órgão Jurisdicional determinou diligência que fora atendida pela parte Demandante, conforme petição intermediária acostada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após análise detida dos autos, verifica-se que o Autor adequadamente e tempestivamente procedeu com a comprovação da residência nesta Comarca, bem como procedeu com a adequação do valor da causa.
DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, no qual a parte autora pleiteia que seja observada pela Municipalidade Ré o cumprimento de obrigações legais relacionadas ao pagamento de gratificações, que alega possuir direito de recebimento, requerendo que o pagamento destes valores seja imediatamente implementado pela municipalidade Ré, ainda no início do presente feito.
Pois bem.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a parte autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório.
Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida.
A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada.
No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte demandante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial.
Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.
Cite-se o Requerido, com as prerrogativas que é detentor, para apresentação de resposta, no prazo de lei, sob pena de preclusão, ficando dispensada a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Saliente-se que a parte requerida poderá apresentar propostas de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade.
Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte Demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/01/2025 08:54
Expedição de citação.
-
02/12/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Solange Santos De Novaes Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002892-35.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SOLANGE SANTOS DE NOVAES Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida.
Explico.
Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que, o comprovante de residência encartado aos autos, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha a lide.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá a requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço.
Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido liminar formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004231-79.2007.8.05.0141
Lbp Comercial de Generos Alimenticios Lt...
Marilan Alimentos S/A
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2007 11:08
Processo nº 8000893-94.2024.8.05.0001
Claudemira Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2024 12:17
Processo nº 8001264-05.2024.8.05.0148
Miguelina Gomes de Sousa dos Santos
Nelson Paixao dos Santos
Advogado: Wellington Nascimento de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 16:44
Processo nº 8007134-03.2023.8.05.0201
Condomnio Vila do Outeiro
Narciso Groberio
Advogado: Gilsea Maria de Azeredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 12:01
Processo nº 8000880-53.2024.8.05.0209
Maria Angelica Souza da Silva Pinto
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Lucas Silva Mota Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:22