TJBA - 8002892-35.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 08:54
Expedição de citação.
-
02/12/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Solange Santos De Novaes Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002892-35.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SOLANGE SANTOS DE NOVAES Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida.
Explico.
Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que, o comprovante de residência encartado aos autos, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha a lide.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá a requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço.
Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido liminar formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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