TJBA - 8000228-87.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:53
Publicado Outros documentos em 10/04/2025.
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21/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000228-87.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: D P De Albuquerque Comercio Varejista Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-87.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Embargos à Execução ajuizado por D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA ME em face de e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, ambos qualificados nos autos.
Intimada, a parte autora juntou documentos (Id 180031272).
Em Decisão de Id 468867765, a Juíza Titular, Dra.
Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita. É o relatório.
DECIDO.
Apreciando o pedido de assistência judiciária, entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...)a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª.
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] No caso dos autos, a parte autora juntou documentos, contudo, não se desincumbiu de provar/evidenciar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e da família, requisitos exigidos para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
O fato de estar com a sua situação cadastral inativa, ou ainda, ter supostamente encerrado suas atividades, em razão da pandemia do COVID-19, não corrobora a hipossuficiência.
Veja-se, inclusive, que a parte autora subscreveu procuração aos advogados particulares constituídos para a defesa da pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer ressalva quanto à advocacia pro bono.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos e, também, em regime de liquidação extrajudicial, depende de comprovação do estado de miserabilidade.
Súmula 485, STJ.
Precedentes do STF. 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169016540, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017).
O parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJ BA jurisprudencialmente, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário baiano.
Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...]É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013) (destaquei).
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª.
Sara Silva Brito, 1ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sob pena de INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 18:58
Decorrido prazo de D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA em 23/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
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30/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 11:35
Publicado Outros documentos em 16/10/2024.
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27/10/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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21/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 06:05
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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05/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 03:36
Decorrido prazo de D P DE ALBUQUERQUE COMERCIO VAREJISTA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 15:50
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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24/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 16:51
Declarada incompetência
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20/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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12/02/2022 10:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:57
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 13:55
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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