TJBA - 8003268-91.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
13/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003268-91.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Juracy Ferreira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8003268-91.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: JURACY FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Alega a Exequente que o réu foi citado e manteve-se inerte, requerendo a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, para início da fase de cumprimento de sentença (ID. 473461223).
Compulsando o feito observo que a sentença foi proferida desde 21/03/2023 (ID. 375628420) e a fase de execução está em curso desde então (ID. 382127280).
No ID. 429095913 houve determinação deste juízo de intimação do devedor acerca do valor constrito pelo juízo, sendo certificado pelo Cartório o decurso do prazo sem impugnação (ID. 4594850360.
Assim, chamo o feito a ordem, uma vez que o despacho de ID. 463335301 não considerou o fato do devedor ter sido pessoalmente intimado, não cabendo a manifestação do patrono da Exequente sob o fato, devendo-se proceder a conversão do valor constrito em penhora.
Diante do quanto certificado, converto o valor bloqueado em penhora e procedo sua transferência para conta judicial à disposição do juízo.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor penhorado, podendo fazê-lo por meio de transferência para chave pix ou conta bancária de titularidade da autora caso haja requerimento nesse sentido.
Expedido o alvará, intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, ficando ciente que, caso haja manifestação pela continuação da execução deverá promover a atualização do seu crédito, com desconto do valor liberado.
Decorrido este último prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 18 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003268-91.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Juracy Ferreira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Bancários, Empréstimo consignado] 8003268-91.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA Requerido: JURACY FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Não tendo o advogado da parte autora promovido as diligências que lhe incumbiam, intime-se o(a) acionante, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica, intimação por AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra-lhe a falta, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa (art. 485, inciso III, parágrafo 1º).
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão.
Itabuna , 13 de setembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/06/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:16
Juntada de acesso aos autos
-
19/04/2024 16:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:47
Decorrido prazo de JURACY FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
28/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
19/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 09:06
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
28/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 02:36
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:39
Juntada de acesso aos autos
-
25/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 13:57
Decretada a revelia
-
21/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:18
Expedição de citação.
-
21/03/2023 08:34
Expedição de citação.
-
19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JURACY FERREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 23:49
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2022 08:18
Expedição de citação.
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 15:16
Expedição de citação.
-
19/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 05:01
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2022 16:50
Expedição de citação.
-
02/08/2022 16:48
Juntada de acesso aos autos
-
06/07/2022 07:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 08:48
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:19
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
10/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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