TJBA - 8000848-46.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 19:04
Decorrido prazo de MAR DE DENTRO EMPREENDIMENTOS INOVADORES SPE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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27/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 12:01
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:47
Expedição de sentença.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 8000848-46.2023.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Vera Cruz Advogado: Igor Pinho Dos Santos (OAB:BA39123) Executado: Mar De Dentro Empreendimentos Inovadores Spe Ltda Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:BA21000) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000848-46.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): IGOR PINHO DOS SANTOS (OAB:BA39123) EXECUTADO: MAR DE DENTRO EMPREENDIMENTOS INOVADORES SPE LTDA Advogado(s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS (OAB:BA21000) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPARICA/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
30/10/2024 14:48
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:27
Decorrido prazo de MAR DE DENTRO EMPREENDIMENTOS INOVADORES SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:02
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:59
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:13
Comunicação eletrônica
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18/10/2023 17:13
Comunicação eletrônica
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18/10/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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