TJBA - 8000014-80.2019.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000014-80.2019.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Exequente: Instituto De Pesquisa E Ensino Medico Do Estado De Minas Gerais Ltda - Epp Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Executado: Cleuber Da Silva Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000014-80.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461) EXECUTADO: CLEUBER DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Chamo feito a ordem.
Compulsando os autos verifico que o processo se encontra parado por período relevante em razão da ausência de servidor com acesso ao sistema de bloqueio/pesquisa. 1.Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça se remanesce interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.Se houver interesse no prosseguimento, deve a parte exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos memoriais de cálculo atualizado e comprovante de pagamento das custas da diligência. 3.Por fim, tendo em vista a concessão de autorização dada ao servidor(a) dessa Vara Plena e a prévia existência de decisão que autoriza a consulta/bloqueio, determino que, se cumpridos os itens anteriores e houver regularidade no pagamento das custas, independentemente de nova conclusão, seja realizada a pesquisa/bloqueio deferida (o).
COCOS/BA, 5 de junho de 2024.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
22/10/2024 15:34
Juntada de Informações
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 19:27
Conclusos para despacho
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04/06/2022 08:09
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 08:09
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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20/02/2022 04:50
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 04:50
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:48
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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09/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 26/08/2021 23:59.
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16/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:57
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 05:06
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 06/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 16:08
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 11:08
Juntada de Petição de citação
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20/02/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2020 09:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/01/2020 09:53
Expedição de intimação via Sistema.
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09/09/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 08:44
Conclusos para decisão
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06/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 12:09
Expedição de intimação.
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13/03/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 14:37
Conclusos para despacho
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08/01/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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