TJBA - 0504652-45.2017.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504652-45.2017.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Deivisson Rodrigues Da Silva Machado (OAB:BA59737) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Antonio Fernando Pereira Barbosa - Me Reu: Roselene Alves Da Costa Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0504652-45.2017.8.05.0146 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque, Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ANTONIO FERNANDO PEREIRA BARBOSA - ME e outros Vistos os presentes autos da MONITÓRIA (40), requerida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ANTONIO FERNANDO PEREIRA BARBOSA - ME e outros, devidamente qualificados.
Instruiu o pedido com o instrumento procuratório e os documentos.
Devidamente citada por edital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para embargar, pelo que foi decretada sua revelia e nomeado curador especial, que ofertou defesa por negação geral. .
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Conforme relatado, a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu os embargos previstos no artigo 702, do Código de Processo Civil/2015.
Deste modo, resulta, pois, a aplicação da norma contida no supra mencionado dispositivo legal, art. 701, § 2º, ou seja, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sub examinem, foi expedido mandado na forma do art. 701, do CPC, sendo que o réu não cumpriu a determinação e não apresentou embargos. É que, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto a matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor, no caso, no importe de R$ 166.212,02 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e doze reais e dois centavos).
Entretanto cumpre mencionar que o título deve ser constituindo no valor requerido na inicial, sendo que eventuais multas e acréscimos de correção e juros, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser acrescentados na memória de cálculos de eventual cumprimento de sentença.
Assim, acolho, pois, o pedido da inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 166.212,02 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e doze reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade processual.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada.
No silêncio, arquive-se com baixa.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/10/2022 09:24
Decorrido prazo de DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 20:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:09
Expedição de citação.
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19/09/2022 11:09
Expedição de citação.
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19/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 05:54
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES DA COSTA PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:48
Juntada de devolução de carta precatória
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06/08/2022 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA BARBOSA - ME em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
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11/06/2022 05:58
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:58
Decorrido prazo de DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:33
Expedição de citação.
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10/06/2022 15:33
Expedição de citação.
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10/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 15:19
Expedição de Carta.
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10/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:13
Expedição de Carta.
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10/06/2022 14:42
Juntada de petição
-
19/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:36
Decorrido prazo de DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:37
Juntada de informação
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31/03/2022 16:37
Juntada de informação
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31/03/2022 16:29
Juntada de informação
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28/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES DA COSTA PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA BARBOSA - ME em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:54
Decorrido prazo de DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 00:49
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 23/09/2021 23:59.
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29/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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29/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 18:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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14/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 20:52
Conclusos para despacho
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/05/2021 00:00
Petição
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08/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
20/01/2021 00:00
Publicação
-
24/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Publicação
-
19/11/2020 00:00
Petição
-
22/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
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06/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
08/08/2017 00:00
Publicação
-
06/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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