TJBA - 8071749-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8071749-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Cortes Dos Santos Souza Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8071749-20.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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28/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/03/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 18:39
Decorrido prazo de RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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02/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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04/10/2023 13:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/10/2023 13:36
Recebidos os autos.
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03/10/2023 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 10:07
Juntada de informação
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13/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:09
Expedição de citação.
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08/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *41.***.*46-80 (AUTOR).
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04/08/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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04/08/2023 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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02/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LUANA AVILA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:23
Declarada incompetência
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07/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 21:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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