TJBA - 8071749-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            26/08/2025 12:44 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/08/2025 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 21:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8071749-20.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA, qualificado em exordial de ID 392764479, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré.
 
 Aduz que o negócio jurídico previu a utilização de capitalização de juros, o que seria vedado.
 
 Formula impugnação à cláusula contratual que impõe reajustes às parcelas, além do saldo devedor indicado em confissão de dívida assinada entre as partes.
 
 Busca a concessão de tutela provisória de urgência para obter a suspensão da exigibilidade das parcelas intermediárias do contrato e a autorização para depósito dos valores incontroversos.
 
 Como tutela definitiva, pleiteia a revisão do instrumento contratual para adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média observada à época, a declaração de inexistência de mora contratual por parte do consumidor e a condenação da parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Acosta documentação.
 
 Declarada a incompetência do Juízo Cível e a redistribuição do feito a uma das Varas de Relações de Consumo da Capital no ID 393787832.
 
 Em decisão de ID 403290167, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório.
 
 Em assentada registrada em termo de ID 413078115, não logrou êxito a conciliação entre as partes.
 
 A parte ré contestou o feito no ID 416112846, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a indevida concessão da gratuidade de justiça.
 
 No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade das cobranças realizadas, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e formulou reconvenção para obter a condenação da parte autora à quitação do saldo devedor.
 
 Apresentou documentos.
 
 Em réplica (ID 437749911), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular.
 
 Determinada a emenda à petição inicial reconvencional (ID 447583309), a Ré/Reconvinte informou o seu desinteresse na demanda incidental (ID 449835149).
 
 Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 469213058), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 474592500), enquanto o Autor formulou requerimento de produção de prova pericial contábil (ID 474909143). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental.
 
 Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1.
 
 DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88. 3.
 
 DO MÉRITO Trata-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
 
 Como premissa para análise do pedido, vale enfatizar que a relação contratual posta sob análise deste juízo, indubitavelmente, é de natureza consumerista complexa, por envolver a aquisição de produto e a realização de um serviço, qual seja, a aquisição de bens imóveis.
 
 Assim, nos moldes alinhavados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, bem assim nos termos previstos nos arts. 13 e 14 deste mesmo diploma legal, tal subsunção repercute no reconhecimento da responsabilidade objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.
 
 Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
 
 Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
 
 Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
 
 A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
 
 O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
 
 No caso em tela, assevera a parte autora que, no contrato firmado, há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a inexistência de mora e obter a devolução em dobro do valor pago a maior, além de condenação em danos morais.
 
 Vejamos.
 
 Da análise do contrato entabulado entre as partes, firmado em 05/08/2020 e apresentado nos IDs 392764483, 416112849 e 416112850, não se identifica a previsão de incidência de juros remuneratórios.
 
 Em verdade, a Cláusula 4.2, impugnada pela parte autora à fl. 09 do ID 392764479, prevê a incidência de correção monetária sobre os valores das parcelas estabelecidas nas cláusulas 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 (fl. 03 do ID 392764483).
 
 Some-se a isto que, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.729.593/SP (tema nº 996), o Superior Tribunal de justiça estabeleceu a seguinte tese acerca do tema: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
 
 Logo, não se vislumbra abusividade na Cláusula 4,2 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a qual estabeleceu a incidência de correção monetária pelo INCC até a expedição do Alvará de Habite-se e, após a conclusão das obras, a sua substituição pelo IPCA.
 
 Com efeito, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, descabem os pedidos de afastamento da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Do que foi dito, colho entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 TABELA PRICE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
 
 LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, e de repetição de indébito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, notadamente a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, bem como a legalidade da correção monetária pelo IGPM.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há evidência de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes preveja a capitalização mensal de juros ou a aplicação da Tabela Price, sendo inaplicável a revisão contratual por suposto anatocismo. 4.
 
 A correção monetária pelo IGPM é lícita, pois reflete adequadamente as oscilações de preços no mercado imobiliário, conforme precedentes jurisprudenciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel são vedadas quando não previstas expressamente. 2.
 
 A correção monetária pelo IGPM é legal e compatível com as práticas do mercado imobiliário. "Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531833-45.2019.8 .09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021; TJGO, Apelação (CPC) 0032872-74 .2009.8.09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020. (TJ-GO 57008780820238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifamos).
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
 Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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                                            10/07/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 17:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/11/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8071749-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Cortes Dos Santos Souza Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8071749-20.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
 
 Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
 Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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                                            17/10/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 21:29 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 17:12 Publicado Despacho em 07/06/2024. 
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                                            28/06/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            19/06/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2024 12:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/03/2024 18:39 Decorrido prazo de RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 20:03 Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. 
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                                            02/03/2024 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/01/2024 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2023 13:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2023 13:36 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 
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                                            04/10/2023 13:36 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO. 
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                                            04/10/2023 13:36 Recebidos os autos. 
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                                            03/10/2023 21:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/10/2023 12:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/10/2023 10:07 Juntada de informação 
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                                            13/09/2023 01:37 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:41 Decorrido prazo de RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 13:09 Expedição de citação. 
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                                            08/08/2023 01:55 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            04/08/2023 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/08/2023 13:06 Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CORTES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *41.***.*46-80 (AUTOR). 
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                                            04/08/2023 09:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO) 
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                                            04/08/2023 09:51 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO. 
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                                            02/08/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 14:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/07/2023 04:18 Decorrido prazo de LUANA AVILA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 18:41 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            29/06/2023 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            27/06/2023 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/06/2023 10:23 Declarada incompetência 
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                                            07/06/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 21:48 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2023 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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