TJBA - 8120802-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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25/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120802-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Centro Estetico Rio's Ltda - Me Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Autor: Ricardo Jose Ferreira Lima Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8120802-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME e outros Advogado(s):·GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):·PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, a necessidade de se esclarecer se o valor das faturas deveriam ser atualizados, ou se, deverá ser com base no valor histórico.
Manifestação do embargado pelo não recebimento do recurso, considerando a intempestividade.
O prazo para oposição de embargos é de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Os dados existentes nos autos apontam para a intempestividade dos Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 224, §2º e §3º do CPC: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Conforme se infere id nº 425946520 a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/11/2023, com prazo final para embargos em 28/11/2023.
A certidão de trânsito em julgado inclusive foi colacionada, em 23/12/2023, id nº 425561346.
Após já iniciada a fase de cumprimento de sentença, com pedido do autor, a executada, instada para pagamento voluntário, apresenta embargos de declaração, em 26/03/2024, id 437347987.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ sobre o prazo para interposição do recurso fluir a partir da última publicação da decisão a ser impugnada.
Entretanto, o caso em tela possui especificidades que destoam da situação paradigma, pela necessidade de preservação da segurança jurídica.
A republicação da sentença ocorreu 3 meses após o trânsito em julgado, quando já em fase de cumprimento definitivo, bem como foi operada por ato ordinatório exclusivo do cartório, em evidente equívoco, sem ordem judicial.
O ato de republicação, portanto, não produziu válidos efeitos, uma vez que não poderia ocorrer por ato ordinatório, porquanto esta questão envolve efetiva decisão, privativa do magistrado oficiante no juízo.
Determinar-se a republicação de decisão/sentença anterior proferida no processo consiste em pronunciamento judicial de natureza decisória.
Os atos ordinatórios estão reservados para que se faça nos autos juntadas e se conceda vista obrigatória aos sujeitos participantes do processo, nos exatos termos do § 4º, do art. 203, do CPC.
Por conseguinte, inexistiu efetiva decisão de republicação da sentença, no que se encerrou validamente a fase de conhecimento e advento da coisa julgada que não pode ser modificada neste estágio, sob pena de infringência ao quanto disposto no art. 505, "caput" do Código de Processo Civil.
Assim, não podem ser recepcionados os Embargos Declaratórios interpostos de forma intempestiva.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados, em razão da intempestividade, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
30/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2024 07:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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02/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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21/04/2024 07:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:31
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
08/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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12/01/2024 08:30
Processo Reativado
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02/01/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2023 01:20
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
29/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
23/12/2023 02:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
23/12/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:01
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
10/09/2023 20:44
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
22/08/2023 22:08
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
22/08/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
10/08/2023 06:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:12
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:46
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 05:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
05/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
01/02/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
01/12/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 05:34
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO RIO'S LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:34
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERREIRA LIMA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:47
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2021 21:55
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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