TJBA - 8009625-21.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:43
Juntada de termo
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26/01/2025 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009625-21.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Dalva Santana Sena Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009625-21.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA DALVA SANTANA SENA Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Observa-se que, a Autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Manifesta o autor a sua desistência com relação ao prosseguimento do feito.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, nos processos que seguem o rito do Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - “Recurso Cível”: *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:06
Expedição de citação.
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01/11/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 15:05
Desentranhado o documento
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23/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 15:03
Juntada de Ofício
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17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTANA SENA em 28/06/2024 23:59.
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:29
Expedição de citação.
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24/05/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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