TJBA - 0300327-97.2013.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Edital.
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21/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0300327-97.2013.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Willians De Jesus Nogueira Reu: Evaldo Coelho Dos Santos Terceiro Interessado: Elton Sousa Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sdpm Renilson Conceição Lopes Santos Cad Terceiro Interessado: Sdpm Jonatas Gomes Da Encarnação Cad Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0300327-97.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: 90 DIAS Willians de Jesus Nogueira e outros Intimando(a): EVALDO COELHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 15/12/1986, portador do RG nº 12536039-87 SSP/BA, filho de Osvaldo Coelho dos Santos e Iraci Ribeiro dos Santos, para tomar ciência do inteiro teor da sentença.
Parte Conclusiva da Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO os réus WILLIANS DE JESUS NOGUEIRA e EVALDO COELHO DOS SANTOS, acima qualificados, às sanções previstas no art. 157, §2º, incisos I (por ultratividade da lei penal mais benéfica), II e V, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Acusado Willians de Jesus Nogueira: Pena base.
Salienta para valoração negativa, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime, pois cometido em concurso de pessoas.
Neste ponto, destaque-se que esta circunstância somente será valorada nesta fase, pois é uma majorante sobejante que não será utilizada na terceira fase da dosimetria, junto com o emprego de arma de fogo.
A pena-base é fixada, portanto, em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa (1/8 do intervalo), cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena provisória.
Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena para o patamar de 04 anos de reclusão e 45 dias-multa (STJ- Súmula n. 231).
Pena definitiva.
Finalmente, a pena definitiva sofre ação de duas causas de aumento: arma de fogo e restrição de liberdade.
Não se vislumbra, apesar da multiplicidade de majorantes, razão para aplicação da pena acima da fração mínima, de 1/3.
Portanto, fixo-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
Regime inicial e detração.
A detração é de 1 mês e 05 dias (prisão: 12 de dezembro de 2012, alvará: 16 de janeiro de 2013).
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal.
Substituição e suspensão da pena.
São incabíveis, ante a pena concretamente aplicada, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77).
Acusado Evaldo Coelho dos Santos: Sendo idênticas as circunstâncias, chega-se à mesma pena atribuída ao corréu, 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
Regime inicial e detração.
A detração é de 1 mês e 12 dias (prisão: 12 de dezembro de 2012, alvará: 23 de janeiro de 2013).
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal.
Substituição e suspensão da pena.
São incabíveis, ante a pena concretamente aplicada, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77).
CONCLUSÃO Impõe-se a cada um dos acusados pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra motivo para a redecretação de prisão processual, de modo que aos sentenciados é assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontram.
Reparação mínima.
Condeno cada um dos acusados a pagar o importe de R$3.000,00,00 em favor da vítima, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o fato.
Despesas processuais.
Concedo a assistência judiciária.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva.
Intimações da sentença.
Ministério Público, defensor, advogados, os acusados e a vítima, estes pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito".
Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 29 de outubro de 2024 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto -
23/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0300327-97.2013.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Willians De Jesus Nogueira Reu: Evaldo Coelho Dos Santos Terceiro Interessado: Elton Sousa Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sdpm Renilson Conceição Lopes Santos Cad Terceiro Interessado: Sdpm Jonatas Gomes Da Encarnação Cad Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0300327-97.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: 90 DIAS Willians de Jesus Nogueira e outros Intimando(a): EVALDO COELHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 15/12/1986, portador do RG nº 12536039-87 SSP/BA, filho de Osvaldo Coelho dos Santos e Iraci Ribeiro dos Santos, para tomar ciência do inteiro teor da sentença.
Parte Conclusiva da Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO os réus WILLIANS DE JESUS NOGUEIRA e EVALDO COELHO DOS SANTOS, acima qualificados, às sanções previstas no art. 157, §2º, incisos I (por ultratividade da lei penal mais benéfica), II e V, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Acusado Willians de Jesus Nogueira: Pena base.
Salienta para valoração negativa, dentre as circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime, pois cometido em concurso de pessoas.
Neste ponto, destaque-se que esta circunstância somente será valorada nesta fase, pois é uma majorante sobejante que não será utilizada na terceira fase da dosimetria, junto com o emprego de arma de fogo.
A pena-base é fixada, portanto, em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa (1/8 do intervalo), cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena provisória.
Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena para o patamar de 04 anos de reclusão e 45 dias-multa (STJ- Súmula n. 231).
Pena definitiva.
Finalmente, a pena definitiva sofre ação de duas causas de aumento: arma de fogo e restrição de liberdade.
Não se vislumbra, apesar da multiplicidade de majorantes, razão para aplicação da pena acima da fração mínima, de 1/3.
Portanto, fixo-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
Regime inicial e detração.
A detração é de 1 mês e 05 dias (prisão: 12 de dezembro de 2012, alvará: 16 de janeiro de 2013).
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal.
Substituição e suspensão da pena.
São incabíveis, ante a pena concretamente aplicada, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77).
Acusado Evaldo Coelho dos Santos: Sendo idênticas as circunstâncias, chega-se à mesma pena atribuída ao corréu, 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
Regime inicial e detração.
A detração é de 1 mês e 12 dias (prisão: 12 de dezembro de 2012, alvará: 23 de janeiro de 2013).
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal.
Substituição e suspensão da pena.
São incabíveis, ante a pena concretamente aplicada, a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77).
CONCLUSÃO Impõe-se a cada um dos acusados pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra motivo para a redecretação de prisão processual, de modo que aos sentenciados é assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontram.
Reparação mínima.
Condeno cada um dos acusados a pagar o importe de R$3.000,00,00 em favor da vítima, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o fato.
Despesas processuais.
Concedo a assistência judiciária.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva.
Intimações da sentença.
Ministério Público, defensor, advogados, os acusados e a vítima, estes pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito".
Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 29 de outubro de 2024 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto -
01/11/2024 08:06
Expedição de Edital.
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29/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 23:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/10/2024 23:59.
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27/10/2024 21:59
Juntada de Petição de CR roubo majorado provas improvimento 0300327_97_2013
-
15/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 10:46
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:05
Decorrido prazo de Willians de Jesus Nogueira em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Evaldo Coelho dos Santos em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Willians de Jesus Nogueira em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Evaldo Coelho dos Santos em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:31
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:47
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de MANIF_MÍDIA FALTANDO
-
03/04/2024 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
23/02/2024 23:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
-
05/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 07:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
-
17/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:52
Expedição de ato ordinatório.
-
19/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:45
Expedição de ato ordinatório.
-
20/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:20
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:15
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 16:12
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2023 23:59.
-
09/06/2023 22:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 12:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:38
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:45
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 10:22
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
23/10/2022 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:10
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2018 00:00
Documento
-
05/02/2018 00:00
Documento
-
18/12/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
15/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2017 00:00
Documento
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13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
27/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2017 00:00
Audiência Designada
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18/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
10/04/2017 00:00
Documento
-
07/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/04/2017 00:00
Audiência Designada
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06/04/2017 00:00
Mandado
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
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03/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/03/2017 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Expedição de documento
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25/11/2016 00:00
Documento
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25/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/11/2016 00:00
Expedição de documento
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25/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
08/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2016 00:00
Mero expediente
-
10/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2016 00:00
Mero expediente
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2016 00:00
Mero expediente
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2015 00:00
Expedição de documento
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28/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2015 00:00
Petição
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28/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2015 00:00
Documento
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23/04/2015 00:00
Documento
-
23/04/2015 00:00
Documento
-
08/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2014 00:00
Documento
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05/11/2013 00:00
Petição
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29/10/2013 00:00
Laudo Pericial
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22/10/2013 00:00
Expedição de documento
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04/02/2013 00:00
Denúncia
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29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2013 00:00
Documento
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07/01/2013 00:00
Documento
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07/01/2013 00:00
Documento
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07/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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