TJBA - 8028636-36.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:17
Decorrido prazo de ALINE MARIA ALENCAR em 08/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALENCAR FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 15:17
Decorrido prazo de DANIEL ALENCAR FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 15:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 15:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 14:56
Expedição de citação.
-
17/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
26/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028636-36.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aline Maria Alencar Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Autor: G.
A.
F.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Autor: D.
A.
F.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028636-36.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Assistência Judiciária Gratuita, Custas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINE MARIA ALENCAR, G.
A.
F., D.
A.
F.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Vistos etc.
GUSTAVO ALENCAR FERNANDES e DANIEL ALENCAR FERNANDES, menores, representados por sua genitora e autora ALINE MARIA ALENCAR, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, aludindo, em síntese, que o autor Gustavo Alencar Fernandes foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, associado a Apraxia da Fala.
Relatam que ao tentar contratar o serviço da acionada para os três autores e após responder diversos questionamentos, a operadora não deu prosseguimento a contratação sob o pretexto de recusa por procedimento interno.
Pleiteia em sede de liminar, a adesão dos três autores ao plano de saúde e que seja fornecido o tratamento multidisciplinar ao autor Gustavo Alencar Fernandes.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, a parte autora comprova que firmou contrato de proposta de adesão ao plano de saúde, ID 470984275, com o objetivo de os três autores passarem a ser beneficiários, comprova, também, a negativa da operadora, ID 470984282, sob alegação de razões técnicas, além de ser o autor, Gustavo Alencar Fernandes, portador de transtorno de Espectro Autista, ID 470984271.
A Lei 9.656 é taxativa ao afirmar que “ninguém é impedido de participar de planos privados de assistência a saúde”: Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Ademais, o art. 1º da Lei 12.764/2012 dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, estando prevista na Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Brasil como força de emenda constitucional, ser proibida “a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro saúde e seguro de vida”.
Nesta senda, de acordo com os documentos até então apresentados, não prospera a negativa da acionada em permitir que os autores venham a constar como beneficiários do plano de saúde ora réu, razão pela qual procede o pedido de urgência.
Quanto a cobertura do tratamento multidisciplinar, a Agência Nacional de Saúde aprovou a Resolução nº 539 de 23/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, ampliando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN 465/2021, para incluir o tratamento multidisciplinar para portadores de Transtornos do Espectro Autista - CID F-84, e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Observa-se que o art. 6º, § 4º da referida resolução, dispõe que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Assim, a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais aptos a executar o método ou técnica (Denver, Prompt, ABA e etc) indicados pelo médico que trata o paciente.
Assim sendo, no caso em tela, presentes estão os pressupostos necessários à concessão da medida.
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada.
Ademais, constata-se o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do prejuízo à saúde dos autores, em particular de Gustavo Alencar Fernandes, caso não consiga aderir ao plano de saúde, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial imediata, evitando-se o agravamento do estado da acionante, uma vez que evidente a necessidade de acompanhamento médico, conforme relatório de ID 470984271.
Outrossim, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento dos custos pertinentes ao contrato se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a ré promova a inclusão dos três autores ao plano de saúde, nos termos da proposta encaminhada, mediante as mesmas condições ofertadas ao público em geral, além de fornecer o tratamento multidisciplinar, conforme relatório de ID 470984271 a Gustavo Alencar Fernandes, enquanto persistir a necessidade, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 14:40
Expedição de citação.
-
29/10/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018660-98.2011.8.05.0080
Adromar Distribuidor de Alimentos LTDA
J Macedo S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2011 17:38
Processo nº 0018660-98.2011.8.05.0080
J Macedo S/A
Adromar Distribuidor de Alimentos LTDA
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2022 01:41
Processo nº 8000971-54.2024.8.05.0077
Guionilson Nascimento Bonfim
Maria Angelica Santos Leal
Advogado: Ivonildo Sacramento de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 11:40
Processo nº 0503665-05.2018.8.05.0039
Randon Administradora de Consorcios LTDA
Luiz de Jesus Trindade
Advogado: Bruna Sandri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2018 17:41
Processo nº 8004499-10.2024.8.05.0138
Francisco de Aragao Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 07:18