TJBA - 0032959-41.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 08:02
Baixa Definitiva
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03/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0032959-41.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Nacional De Instrucao - Ani Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A) Apelado: Fernando Antonio Silveira Cunha Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032959-41.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313-A) APELADO: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA CUNHA Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI, em face da Sentença de ID. 68776582, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de n° 0032959-41.2002.8.05.0001, ajuizada em face FERNANDO ANTONIO SILVEIRA CUNHA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora.
Irresignada, a apelante ofertou suas razões, ID. 68776584, narrando, em síntese, que “[...] Em 28/11/2005, a Peticionária protocolizou a petição de fl. 218, acostando o substabelecimento de fl. 219, pelo qual o anterior Patrono da Ré transferiu, sem reservas, os poderes que lhe haviam sido outorgados pela Acionada.
Na petição de fl. 218, a Demandada requereu fossem as publicações, intimações e demais atos de comunicação processual dirigidos com exclusividade para o Patrono infrafirmado, sob pena de nulidade.
Em 20/06/2015, foi proferido despacho determinando a intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação à reconvenção (fl. 220).
O referido despacho foi publicado em 10/07/2015 (fl. 220 e documento em anexo).
Ocorre que a intimação foi realizada em nome do antigo Patrono da Acionada (Dr.
Roberto Campos Ribeiro, inscrito na OAB/BA sob o n.º 5.131), revelando-se nula, já que os dados do Advogado infrafirmado não foram incluídos na referida publicação.
Em 30/04/2021, foi proferida a D.
Sentença de fls. 222/223 que extinguiu o Feito sem resolução de mérito.” Alega que “[...] o Ilustre Órgão Jurisdicional de 1ª Instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o processo se encontrava sem qualquer impulso do(s) interessado(s) há mais de 15 (quinze) anos.”, bem como que “[...] o art. 272, § 2º do CPC/2015 afirma ser “indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”, sob pena de nulidade.” Assevera que “[...] Havendo substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando dirigida ao advogado substabelecido.”, oportunidade na qual sustenta que “[...] a intimação do advogado é matéria de ordem pública, revelando-se como uma projeção direta e específica do interesse público de efetivação da segurança jurídica e do princípio do devido processo legal, preconizado no art. 5º, LIV da Constituição Federal.” Pontua que “[...] a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais quando constatada a ausência de intimação em nome do Patrono substabelecido sem reserva de poderes.”, razão pela qual “[...] Sendo tais intimações inválidas, os atos que lhe são subsequentes devem ser considerados ineficazes, a teor do art. 281 do CPC/2015.” Aduz, ainda, que “[...] a r.
Sentença é nula em face do não preenchimento dos requisitos indispensáveis à configuração da negligência das partes, a teor do art. 485, II do CPC/2015.
Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Argui que “[...] tal possibilidade só se configura quando o andamento do Feito depende da prática de ato processual que cabe à parte.
Não há como configurar a negligência tipificada pelo art. 485, II do CPC/2015 quando a prática do ato processual incumbe ao Poder Judiciário.”, momento no qual afirma que “[...] Não é o que se depreende da análise do caso sub judice, no qual cabia ao MM.
Juízo promover o prosseguimento do Feito.”, motivo porque “[...] não estão preenchidos os requisitos necessários para configurar a negligência das partes a que alude o art. 485, II do CPC/2015.” Observa que “[...] a Peticionária não foi regular e pessoalmente intimada para manifestar interesse em dar continuidade ao Feito, como exige o § 1º do art. 485 do CPC/2015:[...]” Suscita ser “[...] indispensável a intimação pessoal da parte, com o intuito de lhe dar a oportunidade de manifestar o seu interesse no prosseguimento do Feito.
Somente se, depois de regular e pessoalmente intimada, ela permanecer inerte no prazo de cinco dias, é que o processo pode ser extinto sem resolução do mérito.” Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o seu regular processamento.
Devidamente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 68776597. É o breve relatório.
Decido.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.
Insurge-se a parte apelante quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito, por negligência, na forma do art. 485, II e § 1º, do CPC.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se deve subsistir a sentença terminativa.
Todavia, a recorrente aponta, em sede preliminar, a nulidade absoluta do feito, em razão da ausência de intimação do patrono regularmente constituído.
De fato, assiste razão ao recorrente.
Explico.
Compulsando os autos, é possível verificar que a apelante peticionou, ID. 68776578, colacionando substabelecimento sem reserva de poderes, ID. 68776579, para o Bel.
Antônio Adonias Aguiar Bastos, oportunidade na qual pugnou pela observância da necessidade das intimações em nome do novo patrono constituído a partir de então, sob pena de nulidade.
Sobreveio despacho, ID. 68776580, por meio do qual o Magistrado de origem determinou a intimação da parté Ré/reconvinte para que pudesse apresenta sua manifestação à contestação, tendo sido referido despacho publicado e certificado, ID. 68776580 e ID. 68776583.
Todavia, note-se que na publicação do referido despacho supramencionado, constou o nome do advogado anterior, não tendo sido observada a constituição de novo patrono nos autos, conforme certidão de ID. 68776583.
A posteriori, fora prolatada sentença extintiva, ID. 68776582.
Insta de logo salientar ser imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º, e 280, ambos do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)" "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Deste modo, forçoso reconhecer a nulidade da intimação do despacho de ID. 68776580, conforme o quanto consta na certidão de ID. 68776583, por não ter sido feita em nome do atual advogado da apelante e, por consequência, seguem nulos os atos posteriores, inclusive a sentença, ID. 68776582.
Veja-se a farta jurisprudência pátria acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE.
ART. 272, § 2º, DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nulidade.
Caracterização.
Ausência de intimação dos patronos constituídos pela autora, dos atos processuais praticados.
Vício caracterizado.
Nulidade verificada.
Sentença anulada Prosseguimento do feito determinado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006349-97.2017.8.26.0198 Franco da Rocha, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELOS ORA AGRAVANTES - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser refeitos todos os atos processuais nos autos, posteriores à apresentação da contestação pelos ora agravantes nos autos originários, mais precisamente à partir da decisão de fls.304, fazendo constar da intimação os nomes dos advogados da parte, e não a partir da citação, como pleitearam os agravantes – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300510-03.2023.8.26.0000 Arujá, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RESTITUIÇÃO DE PRAZO – RECURSO PROVIDO.
A ausência de intimação do procurador devidamente constituído viola os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade absoluta do julgamento. (TJ-MT 10203836720218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Ressalte-se que, conforme já decidido pelo STJ, em julgado de relatoria da Min.
Nancy Andrighi (REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios".
Ademais, saliente-se que, com base no artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, o ordenamento jurídico processual condiciona a extinção do processo por abandono da causa ou negligência à prévia intimação pessoal da parte autora para que proceda à deflagração dos atos necessários ao impulsionamento do feito no prazo legal, o que, igualmente, não foi observado na hipótese.
Ora, a intimação pessoal, como bem alertou o jurista Humberto Theodoro, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, motivo porque é conditio sine qua non para a extinção do feito com fundamento no art.485, incisos II e III, do CPC.
Assim, diante da ausência da intimação pessoal da parte autora, para que pudesse promover a movimentação do processo, e diante do evidente equívoco no processamento, a sentença não pode subsistir.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença hostilizada, bem como os atos processuais posteriores ao despacho de ID. 68776580, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a retomada regular do andamento processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 31 de Outubro de 2024.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 09:26
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI - CNPJ: 15.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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