TJBA - 8001723-59.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001723-59.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Edna Sena Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001723-59.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA EDNA SENA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a Requerente que contratou empréstimo com a CREFAZ, não sabendo especificar o valor contratado, a taxa de juros ou o prazo de pagamento.
Diz que foi incluída parcela R$ 192,09 (-) nas faturas de energia.
Argumenta que solicitou à COELBA a exclusão das parcelas de empréstimo, o que supostamente não foi atendido.
Diz que deseja pagar o empréstimo contraído, no entanto a CREFAZ e a COELBA estão se utilizando de um meio coercitivo ilegal para satisfação do crédito.
Apesar de devidamente citada, a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP não compareceu a audiência de conciliação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Embora devidamente citada, a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A Demandada assevera a incompetência do juizado para julgamento da matéria em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
Isto porque a presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95.
O Enunciado nº 54, do FONAJE fixou o entendimento de que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos através do que fora carreado aos autos.
Ademais, ainda que houvesse, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099/95.
DA ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA ACIONADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte Demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita das rés em relação à cobrança de parcelas de empréstimo nas faturas de consumo de energia, alegando a parte autora que não autorizou a cobrança desta forma.
Com efeito, percebe-se que a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, se insurgindo contra a forma de cobrança decorrente do da dívida em questão.
Registre-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos em que, ao consumidor, é imposta situação de extrema desvantagem.
O art. 39, inciso V, do CDC veda, expressamente, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A norma do art. 51, inciso IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O art. 4º da Resolução Normativa 581/2013 da ANEEL prevê, expressamente, a possibilidade de implementação de forma de cobrança que permita ao consumidor pagar a fatura de energia elétrica sem a inclusão de valores referentes à serviços e/ou produtos que constam na referida Resolução (no caso, o contrato de empréstimo celebrado).
Isto posto, entendo pela abusividade na cumulação das parcelas do empréstimo com as faturas de energia, eis que o serviço público essencial não deveria está vinculado ao pagamento do financiamento realizado entre a Autora e uma terceira pessoa, a CREFAZ, até porque acarreta em aumento no valor mensal a ser pago na conta de luz, de uma pessoa em vulnerabilidade, que já está com dificuldade em arcar com a obrigação.
A cobrança deveria, portanto, se dar de forma apartada, independente, e não no mesmo instrumento, simultaneamente, como ocorreu.
Tem-se por abusiva, também, a conduta da COELBA que condiciona o pagamento pelo consumo de energia ao pagamento do empréstimo, sob pena de suspensão do serviço de energia elétrica, o que está expressamente vedado pela Resolução normativa da ANEEL.
Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios, a exemplo da emissão de boletos bancários, e a COELBA emitir as faturas de consumo de energia elétrica sem a incidência da prestação mensal de empréstimo.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há que se cogitar em dano moral in re ipsa, de modo que cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese os dissabores advindos do fato, tem-se que o descumprimento contratual, traduzido na cobrança do empréstimo na fatura de energia elétrica, não gera, por si só, abalo moral indenizável.
Tal cobrança não é capaz de atingir direitos personalíssimos, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de gerar abalo extraordinário a justificar indenização extrapatrimonial.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR as demandadas excluam, imediatamente, as cobranças com prestação mensal de R$ 192,09 (-) de empréstimo contratado junto à CREFAZ, na fatura de energia elétrica da parte Autora, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 8.000,00; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios; c) DETERMINAR à COELBA que emita as faturas de consumo de energia elétrica da conta contrato de n. 10407295 sem a incidência da prestação mensal de R$ 192,09 (-) do empréstimo pessoal rmado em nome da parte autora junto à CREFAZ, atendo-se apenas à apuração e cobrança do consumo energético mês a mês.
Improcedente o pedido no que tange a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95 Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de intimação
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04/12/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 11:44
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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