TJBA - 8000500-20.2017.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:09
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS BOMFIM em 28/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:00
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000500-20.2017.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerido: Solange Carlos Almeida Advogado: Gabriela Dos Santos Bomfim (OAB:DF45723) Requerente: Raimundo Carlos De Almeida Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, sobreveio a informação do óbito da interditanda. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, verifica-se que em certidão de ID 464506154 que tanto o autor, quanto a requerida vieram a óbito no curso do processo. É consabido que a ação de interdição é uma ação personalíssima, não se vislumbrando a possibilidade de continuidade do feito se o interditando veio a óbito no curso do processo.
Com efeito, com a morte da interditanda, houve perda do objeto da presente ação de interdição, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe.
Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC.
In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores.
Morto o titular do direito intransmissível, extinguir-se-á o próprio direito juntamente com a pessoa do seu titular.
Ademais, o óbito do interditando também configura perda superveniente do interesse de agir, hipótese art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, e VI do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao ministério público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:07
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS BOMFIM em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:07
Juntada de sentença
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29/09/2024 23:06
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 25/09/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de citação
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10/09/2024 18:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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10/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:10
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 25/09/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
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05/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SOLANGE CARLOS ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE CARLOS ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 03:04
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
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20/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:24
Juntada de informação
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14/01/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/12/2021 10:32
Expedição de intimação.
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10/12/2021 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2021 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2021 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2021 11:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
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06/05/2020 21:22
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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20/02/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE CARLOS ALMEIDA em 05/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2017 11:07
Expedição de citação.
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05/11/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2017 18:04
Conclusos para decisão
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16/09/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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