TJBA - 0025175-54.2006.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 0025175-54.2006.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Antonio Silva Miranda Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0025175-54.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:0017567/BA) RÉU: ANTONIO SILVA MIRANDA Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:0013854/BA) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória intentada por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Antônio Silva Miranda.
Em decisão interlocutória de ID 35804691, este juízo verificou que a presente demanda trata-se de relação de consumo, bem como que o réu não é sediado em Camaçari- BA, bem como o objeto do litigio.
Diante disso, declinou de ofício a competência para a Vara Cível da Comarca de Dias D' Ávila.
Decisão publicada, conforme se vê do ID 35804692.
A parte autora opôs Embargos de Declaração ID 35804695 em face da decisão que declinou a competência para Comarca de Dias D' Ávila.
Alega, o autor que este juízo parece ter incorrido em erro material, vez que, apesar do réu não ser consumidor e de não ser a competência das relações de consumo, declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa do processo para Comarca de Dias D' Ávila.
Afirma, que o réu emitiu, em favor do autor, as cédulas de Crédito Comerciais n° 9700002901/001 e 9700004101/001, obtendo financiamento para implementação das suas atividades empresariais.
Que, é, da natureza desses títulos de crédito, a finalidade de representar operações de financiamento à atividade econômica.
Acrescenta, que o réu não se enquadra na categoria de consumidor estabelecido no art. 2°, da Lei n° 8.078/90.
Que, consequentemente, não se pode considerar as obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Comercial, sob exame, como subordinadas ao direito consumerista.
Ao final, requereu que este juízo conheça dos presentes embargos, dando-lhe provimento para corrigir o erro material apontado, podendo assim prosseguir com feito.
Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme se vê do ID 57316288.
Alega, que o embargante tenta superar entendimento consolidado há décadas, alegando no argumento de que o embargado, não seria consumidor, para efeito do art.2° da Lei n° 8.078/90, bem como, que não se pode considerar as obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Comercial, sob exam,e como subordinadas ao direito consumerista.
Acrescenta, que tais alegações não merecem guarida, vez que os embargos do autor não demonstram, qualquer erro material e sim, uma tentativa de discutir o fundamento da decisão.
O réu impugna os argumentos do autor, alegando ser pacifico o entendimento de que aplica CDC às relações contratuais, firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o quanto disposto na Súmula 297 do STJ.
Que sendo assim, o foro competente é onde reside o embargado, de forma que a decisão não merece reforma.
Ao final, requereu que seja a presente manifestação recebida, sendo acolhidos seus termos, a fim de negar provimento aos embargos de declaração. É o relatório.
Os Embargos Declaratórios, previstos no art.1.022 do Código de Processo Civil, têm, por finalidade esclarecerr, em qualquer decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos presentes autos, o que pretende o embargante com os presentes aclaratórios é a modificação da decisão proferida, não sendo essa, a via adequada para tanto.
Assim, no tocante ao quanto levantado, nos presentes embargos, pelo embargante, é importante salientar que a jurisprudência e a doutrina são pacificas em atestar a incidência do CDC nas relações provenientes das cédulas de crédito bancário, seguindo a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando a situação de vulnerabilidade do réu diante do banco autor, vez que há desproporcionalidade entre os pólos da relação jurídica, e não havendo qualquer dos requisitos elencados no art.1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 20 de outubro de 2020.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de direito Designada -
30/10/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA MIRANDA em 18/02/2021 23:59.
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14/03/2021 10:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/02/2021 23:59.
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01/02/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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26/01/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
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20/10/2020 15:23
Não recebido o recurso de Banco do Nordeste do Brasil S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/10/2020 14:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
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20/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 11:31
Conclusos para decisão
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21/01/2020 11:23
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/01/2020 17:47
Conclusos para despacho
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30/09/2019 20:52
Devolvidos os autos
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05/07/2017 00:00
Conclusão
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04/07/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Remessa
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14/06/2017 00:00
Publicação
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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16/07/2015 00:00
Conclusão
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09/07/2015 00:00
Petição
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02/12/2014 00:00
Conclusão
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11/09/2013 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Conclusão
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09/09/2013 00:00
Petição
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22/08/2013 00:00
Conclusão
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21/08/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Remessa
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15/08/2013 00:00
Recebimento
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29/07/2013 00:00
Conclusão
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29/07/2013 00:00
Conclusão
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25/07/2013 00:00
Petição
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17/07/2013 00:00
Remessa
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16/07/2013 00:00
Publicação
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12/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/02/2013 00:00
Conclusão
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10/03/2010 16:41
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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