TJBA - 8002102-47.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
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07/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:38
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 23:39
Expedição de intimação.
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08/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002102-47.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Executado: Maria Do Carmo Barros Dos Reis Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Exequente: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8002102-47.2021.8.05.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS Advogado do(a) EXECUTADO: EVERTON ASSIS MOURA - BA38869 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS, sob a alegação de excesso de execução (ID n. 453512505). 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; 3.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 4.
O(a) embargante/impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, exige que o(a) embargante aponte, quando alegar que o(a) embargado(a), em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, vide: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, entendem que o(a) embargante não pode se limitar a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, devendo, inclusive, apresentar os devidos cálculos. 6.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no AgRg no Ag 1244747/RS, publicado no DJ de 25.02.2011, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
APRESENTAÇÃO NA INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ).
II - Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo regimental não provido. 7.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1175134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp 1175064/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido. 8.
Registre-se,
por outro lado, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público...”.
Precedente REsp 1248453/SC. 9.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o impugnante apenas se limitou a alegar o excesso de execução apontando apenas o valor que entende correto, porém sem apresentar memorial do cálculo com atualização do débito, como exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 10.
Por fim, cabe registrar que a alegação de que a parte executada se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência, não encontra respaldo no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 11.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525 e 918 do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Após, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS, CPF n. *53.***.*06-91, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 425442101, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 881,11). 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/11/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:25
Não recebido o recurso de MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS - CPF: *53.***.*06-91 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 22:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/10/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 12:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 00:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2024 20:12
Expedição de intimação.
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17/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:26
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/10/2023 23:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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12/10/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/10/2023 23:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/10/2023 22:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/09/2023 23:59.
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12/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
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12/10/2023 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:46
Juntada de decisão
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 12:06
Expedição de citação.
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04/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 12:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 17:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:41
Expedição de citação.
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02/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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