TJBA - 8002161-77.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/07/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002161-77.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jose Ivanildo De Souza Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002161-77.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE IVANILDO DE SOUZA Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE IVANILDO DE SOUZA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando à remoção de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob alegação de ausência de notificação prévia e danos morais decorrentes da suposta inclusão indevida.
Alega o autor que não foi notificado previamente sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes referente a um débito com a Crefisa S/A, no valor de R$ 3.227,64.
Argumenta que tal omissão fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando o entendimento consolidado no STJ sobre a necessidade de notificação para validade da negativação.
Segundo o autor, a ausência de comunicação prévia impede a contestação da dívida, gerando abalo moral e danos extrapatrimoniais.
O autor requer, além da declaração de ilegitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, a retirada imediata de seu nome do registro, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e o benefício da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
Consta dos autos, no documento ID 445084267, determinação judicial para que o autor, no prazo de 15 dias, procedesse com a emenda à inicial, anexando um instrumento de procuração atualizado, considerando que a procuração anteriormente apresentada (ID 440505200) era genérica e datada de 06 de fevereiro de 2023.
Ademais, foi solicitado que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira por meio de documentos específicos, como contracheques, declarações de imposto de renda e outros comprovantes de rendimentos, sob pena de extinção do processo.
Em resposta, no ID 455500166, o autor requer exclusivamente o benefício da gratuidade de justiça, não atendendo integralmente à determinação de emenda à inicial, permanecendo ausente a juntada de uma procuração específica e atualizada.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência implica a impossibilidade de análise do mérito da causa.
Nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de sorte que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e o réu será considerado revel, se a providência lhe couber.
No caso em exame, determinada a emenda da inicial (ID 445084267) para que a parte juntasse aos autos instrumento de procuração específica e atualizada outorgando poderes ao(s) advogado(s) constituído(s), não atendeu ao comando no prazo legal.
Conforme prevê o art. 104 e §§ do Código de Processo Civil, litteris: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Devidamente intimado(a) para regularizar sua representação processual, juntando documento indispensável à propositura da ação, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça, não cumprindo a determinação de juntada de procuração atualizada, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Importa registrar, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal na espécie, por não se tratar de hipótese terminativa para a qual o Código de Processo Civil demande providência diretamente da parte.
Por oportuno, faço menção ao seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, representativo do entendimento ora firmado, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0517782-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS Advogado (s): LEIZIANE OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
OPORTUNIZADO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, INCISO I DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.Oportunizada a emenda à inicial para que o autor ora apelante juntasse aos autos o instrumento de procuração e não sanado o vício, correto o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 321, c/c art. 485, I, do CPC, porque a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
O que não é o caso destes autos. 4.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 0517782-81.2019.8.05.0001, sendo apelante Antonio Carlos Bispo dos Santos e apelado Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A .
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes. (TJ-BA - APL: 05177828120198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) - Grifos aditados.
Nesse contexto, importa consignar que o dever geral de cautela é princípio norteador nas relações processuais, especialmente em demandas de natureza repetitiva, como as ações de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesses casos, há um compromisso adicional de rigor e precisão na análise das provas e no atendimento a normas específicas para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
Em consonância com esse princípio, a Nota Técnica 01/2024 do Centro de Inteligência do Judiciário da Bahia (CIJEBA) orienta pela observância de medidas uniformes e cautelosas na condução de processos com temáticas recorrentes (item 2.11).
Assim, o magistrado deve assegurar que todas as exigências processuais – como a apresentação de procuração específica e atualizada e a comprovação da hipossuficiência para justiça gratuita – sejam integralmente atendidas, garantindo que cada demanda siga o mesmo rigor formal e substancial necessário ao bom andamento do Judiciário e ao tratamento justo entre partes envolvidas em litígios de massa.
Por fim, no que concerne às custas e demais despesas processuais, tendo em vista a completa ausência de poderes para pleitear em nome da parte autora, deve o advogado cadastrado nos autos ser responsabilizado, consoante prevê o art. 104, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) - Grifos aditados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 76, §1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado cadastrado nos autos ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 104, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
01/11/2024 08:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:00
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2024 12:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:38
Expedição de intimação.
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17/05/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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