TJBA - 0500333-85.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GEOVANIO DE AMORIM MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS DA CONCEIÇÃO em 08/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de Vandilson Santos Cerqueira em 08/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS DA CONCEIÇÃO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de GEOVANIO DE AMORIM MOURA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Vandilson Santos Cerqueira em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500333-85.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mauricio Pereira Dos Santos Reu: Geovanio De Amorim Moura Reu: Vandilson Santos Cerqueira Reu: Maicon De Jesus Da Conceição Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Da Conceição Testemunha: Josue Moacir Da Silva Figueredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500333-85.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): Vistos etc Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor dos acusados MAICON DE JESUS DE CONCEIÇÃO, VANDILSON SANTOS CIRQUEIRA, GEOVANIO DE AMORIM MOURA, MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS e MATEUS DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único, III, e 354 do Código Penal por fatos supostamente ocorridos no dia 06/11/2016.
Recebida a denúncia em 26 de janeiro de 2018 os acusados foram citados e ofereceram defesas prévias IDs 280804291, 280804608, 280805121, 280808412 e 280809259.
Antes que o processo chegasse a seu termo, sobreveio a informação do óbito dos acusados MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS e MATEUS DA CONCEIÇÃO, conforme Certidão de Óbito e informação CRC acostadas nos IDs 280814221 e 435446463.
O acusado MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS teve a a punibilidade extinta por sentença conforme ID 280814560.
Instrução regularmente realizada conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 435446463, 453649180, 465560660, sobreveio pronunciamento do MINISTÉRIO PUBLICO que, em sede de alegações finais ID 467882230, requereu com fundamento no CPP, art. 386, VII, requer o Ministério Público sejam absolvidos os réus Vandilson Santos Cerqueira e Maicon de Jesus da Conceição da acusação de terem praticado os fatos criminosos a ele imputados na denúncia, diante da ausência de provas que autorizem suas condenações.
Também pela absolvição dos acusados, manifestou-se a I.
Defesa ID 469254361. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.
Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição.
Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório.
Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112).
Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF.
Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa.
Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação.
Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente.
Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Quanto ao acusado GEOVANIO DE AMORIM MOURA os delitos imputados a ele era cominada penas privativas de liberdade de seis meses a três anos de detenção artigo 163, parágrafo único, III, CP) e de seis meses a dois anos de detenção ( artigo 354 do Código Penal).
Nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal a prescrição da pretensão punitiva para os delitos em questão ocorre em oito anos a contar da consumação dos fatos.
Em se tratando de réu menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos ou maior de 70 (setenta) por ocasião da prolação da sentença, os prazos prescricionais são reduzidos à metade consoante determinação contida no artigo 115 do Código Penal.
O Acusado nasceu em 05/11/1997 e, portanto, na data dos fatos – dia 06/11/2016.– contava menos de vinte e um anos de idade de modo que em relação a sua pessoa, a prescrição se consuma em quatro anos, ou seja, metade daquela prevista na lei.
Destarte e mesmo considerada a interrupção operada por força do recebimento da denúncia em 26 de janeiro de 2018 é certo que já se operou o lapso fatal.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e decretada, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação.
Isto posto e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo os acusados MAICON DE JESUS DE CONCEIÇÃO, VANDILSON SANTOS CIRQUEIRA das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Julgo extinta a punibilidade do acusado GEOVANIO DE AMORIM MOURA e, quanto a ele, extinto o processo com resolução do mérito ex vi do disposto no artigo 107, IV, c/c 109, IV, e 115 do Código Penal Brasileiro.
Observado o registro de óbito acostado, julgo extinta a punibilidade do acusado MATEUS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, e, quanto a ele, extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas na forma da lei.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro De Freitas (BA), 29 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
03/11/2024 22:31
Decorrido prazo de GEOVANIO DE AMORIM MOURA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 22:31
Decorrido prazo de Vandilson Santos Cerqueira em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS DA CONCEIÇÃO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/10/2024 14:26
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/10/2024 09:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
30/10/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 14:14
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais_dano qualificado e motim de presos_0500333_85.2018.8.05.0150_óbito prescri
-
27/09/2024 13:09
Expedição de termo de audiência.
-
27/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 09:47
Juntada de informação
-
04/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:13
Juntada de informação
-
23/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2024 11:00
Juntada de informação
-
18/07/2024 10:00
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:46
Juntada de informação
-
17/07/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 14:01
Juntada de informação
-
22/04/2024 13:50
Juntada de informação
-
11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Vandilson Santos Cerqueira em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS DA CONCEIÇÃO em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Mateus da Conceição em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GEOVANIO DE AMORIM MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
04/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:03
Juntada de informação
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:30
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 09:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
15/02/2024 10:04
Juntada de informação
-
10/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
29/09/2023 10:59
Juntada de informação
-
29/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:41
Juntada de informação
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de informa endereco testemunha dano 05003338520188050150
-
19/09/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 09:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:38
Expedição de termo de audiência.
-
18/09/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
04/08/2023 10:04
Juntada de informação
-
22/07/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:25
Juntada de informação
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 15:18
Decorrido prazo de Vandilson Santos Cerqueira em 17/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:18
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS DA CONCEIÇÃO em 17/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:55
Decorrido prazo de Mateus da Conceição em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:23
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
08/02/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
05/02/2023 00:26
Decorrido prazo de GEOVANIO DE AMORIM MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 23:36
Mandado devolvido Negativamente
-
30/12/2022 23:36
Mandado devolvido Positivamente
-
30/12/2022 23:22
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2022 14:15
Juntada de informação
-
13/12/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:43
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:05
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 08/02/2023 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
07/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2021 00:00
Documento
-
08/10/2020 00:00
Documento
-
08/10/2020 00:00
Documento
-
08/10/2020 00:00
Documento
-
14/09/2020 00:00
Documento
-
04/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2020 00:00
Mandado
-
01/04/2020 00:00
Mandado
-
01/04/2020 00:00
Mandado
-
25/03/2020 00:00
Mandado
-
22/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2020 00:00
Mandado
-
14/03/2020 00:00
Mandado
-
14/03/2020 00:00
Publicação
-
14/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2019 00:00
Documento
-
21/10/2019 00:00
Documento
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/09/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2019 00:00
Documento
-
26/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Mandado
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
25/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Mandado
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Mandado
-
27/02/2018 00:00
Mandado
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Denúncia
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Documento
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002221-19.2024.8.05.0079
Israel Gomes dos Santos
Delano Ayub Carvalho Signoreli
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 18:01
Processo nº 8002221-19.2024.8.05.0079
Israel Gomes dos Santos
Delano Ayub Carvalho Signoreli
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:48
Processo nº 8052893-76.2021.8.05.0001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Claudio Nascimento Lima
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2021 13:37
Processo nº 0506519-75.2017.8.05.0113
H L Ribeiro Santos LTDA
Direct Facil Administradora de Cartoes E...
Advogado: Thiago Terra Coimbra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:13
Processo nº 0506519-75.2017.8.05.0113
Global Payments - Servicos de Pagamentos...
H L Ribeiro Santos LTDA
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:30