TJBA - 8000746-56.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIAZZON em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSI INES BRUCH PIAZZON em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA BRUCH PIAZZON em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA MENEGATI em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PORTO LIMPO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PIAZZON em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de NEIVA PIAZZON MENEGATI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 08:47
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PIAZZON em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA BRUCH PIAZZON em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PIAZZON em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSI INES BRUCH PIAZZON em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de NEIVA PIAZZON MENEGATI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA MENEGATI em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000746-56.2023.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Fazenda Porto Limpo Ltda Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344) Advogado: Tayanne Martins De Oliveira (OAB:BA53631) Reu: Paulo Augusto Piazzon Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Adriana Bruch Piazzon Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Anderson Luis Piazzon Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Josi Ines Bruch Piazzon Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Neiva Piazzon Menegati Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Luciano Batista Menegati Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Interessado: Algodoeira Goioere Ind E Com Ltda Advogado: Antonio Augusto Nascimento Batista (OAB:BA25681-A) Advogado: Artur Sodre De Aragao Vasconcellos Pereira (OAB:BA32483) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000746-56.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: FAZENDA PORTO LIMPO LTDA Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA53631) REU: PAULO AUGUSTO PIAZZON e outros (5) Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Evicção proposta por Fazenda Porto Limpo Ltda. contra Paulo Augusto Piazzon, Adriana Bruch Piazzon, Anderson Luis Piazzon, Josi Ines Bruch Piazzon, Neiva Piazzon Menegati e Luciano Batista Menegati.
Alega a parte autora, em síntese, que em 21 de janeiro de 2008 adquiriu dos réus duas áreas rurais localizadas no município de Formosa do Rio Preto, Bahia: uma área de 1.432 hectares, originada da matrícula nº 1897, e outra de 400 hectares, da matrícula nº 2415-A.
A compra totalizou o valor de R$ 1.909.698,90, registrado em escritura pública do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, Bahia .
No entanto, em 2015, a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia emitiu a Portaria CCI-105/2015-GSEC, que cancelou as matrículas nº 2842 e 2415-A com base em decisão administrativa.
Essa decisão reverteu a propriedade da área a José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, unificando-a sob a matrícula nº 1037 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto.
A autora afirma que só tomou conhecimento desse cancelamento em abril de 2016, e que a situação se deu em plena época de colheita, ameaçando suas atividades agrícolas e benfeitorias na área.
Para evitar maiores prejuízos, a autora decidiu então readquirir a propriedade em 6 de dezembro de 2016, pagando R$ 760.000,00 em nova escritura pública, além de taxas de cartório e imposto de transmissão de bens imóveis .
A autora fundamenta seu pedido no art. 447 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do vendedor pela evicção, ou seja, pela perda de posse ou propriedade decorrente de decisão judicial ou administrativa com origem anterior ao contrato de aquisição.
Argumenta que os réus agiram com negligência ao venderem uma área que já estava envolvida em disputa judicial e cujo título de posse já havia sido cancelado em 2007 pela primeira vez, sob a Portaria CGJ-909/2007.
Dessa forma, a autora sustenta que houve omissão dolosa dos réus, que tinham ciência do risco de perda e mesmo assim não informaram o comprador sobre a fragilidade do título de propriedade .
Assim, requer: Indenização no valor de R$ 760.000,00, correspondente ao valor pago para readquirir a área; Reembolso dos custos acessórios à compra, incluindo R$ 25.301,02 referentes ao ITBI e R$ 5.618,37 de taxa cartorária, totalizando R$ 796.537,76.
Julgamento procedente da ação para assegurar a reparação dos danos materiais, sob a alegação de que os réus omitiram informações essenciais e transferiram ao comprador o risco de perda da posse .
O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 796.537,76.
Em ID 410437122 contestação da ré ADRIANA BRUCH PIAZZON: ADRIANA BRUCH PIAZZON apresenta contestação com foco em eximir-se de responsabilidade pela suposta evicção alegada pela autora.
A ré argumenta que não pode ser responsabilizada por qualquer perda de posse ou domínio que a autora tenha sofrido, detalhando tanto a ausência de dolo em sua conduta quanto sua posição de boa-fé no contrato de venda do imóvel.
Ausência de Responsabilidade pela Evicção: A ré sustenta que a responsabilidade pela evicção não pode ser atribuída a ela, defendendo-se da alegação de omissão ou negligência na venda da propriedade.
Argumenta que no contrato de compra e venda do imóvel rural, que foi objeto da negociação entre as partes, não houve nenhum vício que pudesse justificar a responsabilização por evicção.
Ela afirma que atuou de boa-fé e não tinha ciência de qualquer irregularidade no título da propriedade à época da transação.
Boa-fé na Negociação: A ré alega que a venda foi realizada com plena conformidade das obrigações contratuais e sem qualquer tipo de dolo.
Afirma que, na época da transação, não havia motivos para acreditar que a propriedade enfrentaria questionamentos futuros, uma vez que os documentos foram fornecidos conforme os requisitos legais.
Com isso, Adriana argumenta que a evicção decorre de fatos posteriores, alheios ao controle ou à responsabilidade dela, e que não houve omissão de informações durante a venda.
Defesa quanto à Inclusão de Terceiros Responsáveis: Em caráter subsidiário, caso o juízo entenda que existe base para responsabilização pela evicção, a ré requer que eventuais terceiros, que tenham contribuído para a perda do domínio da autora, sejam chamados a integrar a lide.
Isso incluiria agentes que tenham, de alguma forma, influenciado a decisão administrativa ou judicial que levou ao cancelamento da matrícula do imóvel.
Dessa forma, a ré busca resguardar seu direito de regresso contra esses terceiros, caso venha a ser condenada .
Assim, requer: seja julgada improcedente a ação; caso seja condenada, requer que terceiros, considerados responsáveis pela eventual evicção, sejam incluídos no processo, visando à possibilidade de direito de regresso.
Em ID 410437122 contestação do réu ANDERSON LUIS PIAZZON: Alega, em suma: Inexistência de Responsabilidade pela Evicção: argumenta que, ao realizar a venda do imóvel para a autora, não cometeu qualquer ato que justificasse uma responsabilização por evicção.
Afirma que a venda foi realizada de maneira regular, sem omissão de informações ou dolo, e que, à época da transação, não havia qualquer indicação de que o imóvel enfrentava problemas de posse ou contestação de titularidade.
Boa-fé Contratual: O réu reforça que sua conduta foi pautada pela boa-fé e transparência, argumentando que desconhecia qualquer questão administrativa ou judicial capaz de comprometer a posse do imóvel pela autora.
Anderson defende que eventuais problemas de titularidade que surgiram após a venda são alheios à sua responsabilidade e decorrem de fatores fora de seu controle.
Denunciação à Lide de Terceiros: Como pedido subsidiário, Anderson requer que, caso o juízo entenda pela procedência da ação e pela sua responsabilização, sejam chamados ao processo terceiros que possam ter contribuído para a situação de evicção.
Esse pedido visa garantir o direito de regresso contra esses agentes, caso venha a ser condenado na ação .
Assim, requer: seja julgada improcedente a ação, com sua exclusão de responsabilidade pelo evento de evicção.
Caso o pedido de improcedência não seja acolhido, reitera o pedido de denunciação à lide dos terceiros envolvidos e requer a possibilidade de produção de provas para sustentar sua defesa, incluindo depoimentos e documentos comprobatórios .
Em ID 410437154 contestação de LUCIANO BATISTA MENEGATI: Em suma, o réu nega que haja qualquer responsabilidade sua pela suposta evicção.
Ele afirma que a Fazenda Porto Limpo não demonstrou, com clareza e evidência, a ocorrência dos eventos que configurariam o direito à indenização por evicção.
Além disso, ele levanta que as informações trazidas pela autora contêm contradições e não se conectam de forma válida com os documentos apresentados, minando, assim, a sustentação do pedido inicial.
Em ID 410437154 contestação NEIVA PIAZZON MENEGATI: A A ré alega, em suma, ausência de Responsabilidade pela Evicção: contesta que tenha qualquer responsabilidade pela perda de posse ou domínio alegada pela autora.
Alega que, no momento da venda do imóvel, todos os documentos foram apresentados de boa-fé e com regularidade, e que não houve omissão de informações.
Afirma que a Fazenda Porto Limpo não sofreu evicção derivada de qualquer ato seu, pois não foi responsável por qualquer ato que comprometeria a posse da área em disputa.
Em ID 410438173 contestação de PAULO AUGUSTO PIAZZON: O réu alega, em suma: Ilegitimidade Passiva e Contradições da Autora: Paulo sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pois a área adquirida pela Fazenda Porto Limpo de terceiros (os quais aparecem como verdadeiros donos) não corresponde à mesma área que ele e os demais réus venderam para a autora.
Argumenta que o imóvel de matrícula 1037, adquirido pela autora posteriormente, não é o mesmo da transação inicial, o que tornaria os pedidos incoerentes e infundados.
Erro no Pedido de Indenização: Defende que, se a autora alega evicção, o ressarcimento deveria estar limitado à área que efetivamente adquiriu dos réus e não incluir áreas adicionais compradas posteriormente de terceiros.
Paulo argumenta que essa ampliação dos pedidos é injustificada e tenta atribuir-lhe responsabilidade por aquisições e negócios jurídicos nos quais ele não participou .
Defesa de Boa-fé na Negociação: Paulo enfatiza que a venda original do imóvel foi realizada de boa-fé e sem dolo, e que à época da transação não havia qualquer pendência judicial ou administrativa sobre o imóvel que pudesse indicar um risco de perda da posse .
Em ID 410438200 contestação de JOSI INES BRUCH PIAZZON: Em suma, defende que: Inexistem as alegações de posse ou uso indevido dos imóveis em questão que a Fazenda Porto Limpo lhe imputa.
Alegações de direitos adquiridos pela autora não são pertinentes, pois inexistem ações de esbulho ou turbação.
A documentação anexada pelo autor, segundo a requerida, não comprova irregularidades na posse ou no uso de sua parte no imóvel, contestando a validade jurídica dos documentos apresentados.
Ingresso da ALGODOEIRA GOIOERÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA conforme ID 154428364 Houve réplica (ID 410438200) Competência declinada.
Despacho intimando as partes sobre outras provas a produzir (despacho - (ID 452710933) Petição - (ID 456164537): os réus requereram o julgamento antecipado.
Petição - (ID 458389071) ALGODOEIRA GOIOERÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requer saneamento delimitando a matéria ser tratada, pontos controvertidos, ônus da prova, bem como reafirma o pedido de prova pericial feito em ID 154428364 Em petição - (ID 458399948) a autora menciona a possibilidade de realização de uma perícia técnica caso ainda persistam dúvidas sobre a localização e sobreposição das áreas envolvidas.
A autora concorda com essa perícia para esclarecer a situação dos imóveis, mas solicita que os custos dessa prova sejam assumidos pelos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos envolve questão essencialmente de direito, desnecessitando de instrução probatória adicional.
A produção de prova pericial também se revela desnecessária, visto que o cancelamento de matrícula questionado já foi objeto de decisão administrativa com consequente restabelecimento das matrículas da área à parte autora.
Sobre as preliminares: Alegam os réus serem partes ilegítimas para responder pela presente ação, considerando que, segundo argumentam, a perda de posse estaria associada a atos administrativos de terceiros.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta.
A responsabilidade por evicção recai sobre o alienante, conforme prevê o artigo 447 do Código Civil, e os réus foram diretamente envolvidos na relação contratual de compra e venda com a parte autora.
Portanto, são parte legítima para responder à demanda indenizatória, pela teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os réus pedem a suspensão do processo até a resolução de ações correlatas e procedimentos administrativos em curso, sob a alegação de que tais ações poderiam influenciar a decisão nos presentes autos.
Não há fundamento para a suspensão do feito.
A questão aqui tratada é de natureza indenizatória e, portanto, não depende do resultado de outras demandas para sua análise.
Os elementos necessários para a decisão sobre a responsabilidade dos réus e a existência ou não de evicção podem ser examinados com base nos fatos e provas dos autos, tornando desnecessária a suspensão.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo.
Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício.
Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 447 do Código Civil, a evicção pressupõe a perda do bem em razão de decisão judicial ou administrativa definitiva e irreversível que impeça o comprador de manter a posse ou o domínio sobre o bem adquirido.
Nesse caso, não se observa a concretização dos pressupostos da evicção, pois, conforme demonstrado pela parte ré, a propriedade foi restabelecida à autora e não houve perda irreversível de posse ou domínio.
Reforço: No presente caso, embora tenha havido um cancelamento administrativo das matrículas por decisão da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia em 2015, esse ato não foi definitivo, tendo sido posteriormente revertido, com o restabelecimento das matrículas ao nome da parte autora.
Tal circunstância descaracteriza a alegação de perda irreversível e, portanto, de evicção.
Além disso, os documentos carreados aos autos demonstram que a posse e o domínio do imóvel foram regularizados e devolvidos à autora, configurando a ausência de esbulho ou perda definitiva de sua propriedade.
Desse modo, a continuidade da posse pela autora descaracteriza a evicção, que pressupõe a perda irreversível do bem.
No mais, a autora alega que, para resguardar sua posse, optou por “readquirir” o imóvel, incorrendo em gastos que considera indenizáveis.
No entanto, a decisão de realizar uma nova aquisição, ainda que em razão de uma eventual insegurança momentânea quanto à posse, não gera automaticamente direito à indenização contra os réus.
A ausência de perda definitiva do bem implica que os custos voluntários incorridos pela autora não podem ser atribuídos aos alienantes originais, pois não houve, de fato, a evicção.
Outrossim, a alegação da autora de que sofreu prejuízo financeiro ao readquirir o bem, devido a suposto risco de perda, não configura situação típica de evicção, uma vez que não houve esbulho ou perda definitiva do direito de propriedade.
Ademais, o cancelamento e posterior restabelecimento das matrículas em razão de decisão administrativa não atribui responsabilidade indenizatória aos réus, pois o direito de propriedade foi regularizado e assegurado à autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de indenização por evicção, proposta por Fazenda Porto Limpo Ltda. em face de Paulo Augusto Piazzon, Adriana Bruch Piazzon, Anderson Luis Piazzon, Josi Ines Bruch Piazzon, Neiva Piazzon Menegati e Luciano Batista Menegati, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza substituta -
01/11/2024 08:25
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 08:06
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:41
Expedição de despacho.
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11/07/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:23
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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