TJBA - 8010374-76.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
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12/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA MERCES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DE JESUS MERCES em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:29
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DE JESUS MERCES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA MERCES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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07/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8010374-76.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Horto Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311) Reu: Armando De Souza Merces Junior Reu: Andrea Carla De Jesus Merces Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010374-76.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311) REU: ARMANDO DE SOUZA MERCES JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Visto.
Verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 10.000,00 de forma aparentemente arbitrária, sem que tal valor reflita adequadamente o proveito econômico efetivamente pretendido.
Os documentos apresentados nos autos indicam que a pretensão econômica visada pela parte autora é consideravelmente superior ao valor atribuído.
O valor da causa deve corresponder ao montante econômico efetivamente buscado na demanda.
Assim, é necessário que a parte autora proceda à correção do valor atribuído, de modo a refletir fielmente o valor de sua pretensão.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico que se busca nesta demanda, conforme o disposto no art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Recolher a diferença remanescente das custas processuais, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para cumprimento da presente decisão no prazo assinalado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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